PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600537-52.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS

REQUERENTE: NATACHIA RODRIGUES MARTINS







 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) NATACHIA RODRIGUES MARTINS, relativamente às eleições de 2020 no município de Porto Alegre.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de: (a) gasto com recursos do FEFC sem a correspondente comprovação, ante a ausência de documento fiscal do fornecedor, atingindo o valor de R$ 190,00; (b) ausência de identificação das contrapartes nos extratos bancários; (c) ausência de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores declarados como sobras de campanha, no montante de R$ 4.140,00. Determinado, ainda, o recolhimento do valor de R$ 4.140,00 ao Tesouro Nacional.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente alega que, após a prolação da sentença, trouxe aos autos a documentação pertinente, por meio da apresentação de prestação de contas retificadora, pedindo, assim, uma reapreciação destas. Sustenta que os apontamentos da unidade técnica constituem impropriedades meramente formais, não tendo o condão de conduzir à desaprovação das contas. Requerem, ao final, a aprovação das contas, ou, subsidiariamente, a minoração da penalidade de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

De início, importante destacar que os documentos trazidos após a sentença, distribuídos em quase quarenta IDs, não se tratam de documentos que demandam uma análise singela, a qual, por mera evidência, permitiria concluir pelo saneamento das irregularidades. Na verdade, trata-se de uma autêntica prestação de contas retificadora, cuja juntada em sede recursal não é admissível por força do art. 71, incs. I e II, da Resolução TSE 23.607/2019, que somente admite como válida a retificação da prestação de contas “I – na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;” e “II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico” (grifo acrescido). Portanto, incabível a apreciação dos documentos em tela.

 

Por outro lado, também não merece qualquer reforma o juízo de desaprovação das contas. Isso porque os apontamentos da unidade técnica, sobretudo aqueles noticiados no item 2 do parecer conclusivo, consistentes em débitos de R$ 5.260,00 na conta para movimentação dos recursos do FEFC sem qualquer declaração ou comprovação dos gastos na prestação de contas, constituem irregularidade grave, a qual, somada à menção de gastos na prestação de contas sem respaldo na movimentação financeira, revela um total descontrole na aplicação de recursos de natureza pública, inviabilizando a sua análise pela Justiça Eleitoral e prejudicando a transparência das contas em sua integralidade. Outrossim, a menção do item 3 do parecer conclusivo, atinente à não devolução de recursos do FEFC não utilizados, indica uma indevida apropriação desses recursos públicos. Não bastasse isso, o valor das irregularidades constatadas supera o percentual de 10% utilizado como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista o total de receitas declaradas de R$ 9.998,14.

 

Por fim, manifestamente incabível a redução ou afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, visto que a declaração de sobras de campanha com relação a recursos do FEFC, no valor de R$ 4.140,00, impõe a sua devolução integral, nos termos do § 5º do art. 50 da Resolução TSE nº 23.607/2019, verbis: “§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.”

 

Assim, remanesce incólume a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.140,00.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral