PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600405-83.2020.6.21.0101 / 101ª ZONA ELEITORAL DE TENENTE PORTELA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JOÃO CARLOS PIT BARBOSA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador JOÃO CARLOS PIT BARBOSA, pelo Progressistas – PP – do Município de Miraguaí/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, pela utilização indevida de recursos do FEFC no montante de R$ 3.000,00, em virtude do pagamento do gasto eleitoral por forma diversa da prevista no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, bem como porque os contratos de prestação de serviços juntados para comprovar o gasto não cumpriram o disposto no art. 35, § 12, da referida resolução. Ainda foi determinado o recolhimento da aludida quantia ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega o(a) recorrente que: “não houve omissão de receitas e gastos eleitorais (...), uma vez que os valores recebidos foram gastos no pagamento de serviço de panfletagem, conforme Contratos de Prestação de Serviços, ambos no valor de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 3.000,00, conforme recibos de pagamento e contratos de prestação de serviços, juntados aos autos às fls. 90/101.” Ademais, quanto ao recebimento de material gráfico a justificar o serviço de panfletagem, afirma que: recebeu doações de material, conforme comprova o extrato de prestação de contas final, no valor de R$ 824,00 às fls. 69 dos autos.”.
Não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, quanto à forma de pagamento com recursos do FEFC, informou o recorrente ter realizado o saque de R$ 3.000,00, referente aos recursos públicos recebidos, para pagar as despesas com os prestadores que realizaram o serviço de panfletagem.
Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Neste ponto, falando em tese, certamente, a fraude fica bastante facilitada quando o dinheiro não precisa ingressar na conta do “laranja”, pois este não necessitará declarar os referidos valores, exatamente por não estarem sujeitos à rastreabilidade dos recursos através do sistema financeiro.
Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, sendo sacado na boca do caixa, restou inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, impedindo o controle por parte da sociedade.
Assim, o saque na boca do caixa dos recursos públicos recebidos é conduta grave que, por si só, enseja a desaprovação das contas e recolhimento dos recursos do FEFC ao Tesouro Nacional.
Contudo, nos presentes autos, soma-se ainda a indevida comprovação do gasto eleitoral com os recursos públicos. Senão vejamos.
Quanto à comprovação da despesa, o prestador, ao juntar os contratos de prestação de serviço (ID 40246033) não cumpriu o disposto no art. 35 § 12, da Resolução TSE 23.607/2019, o qual exige a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Frise-se que, apesar de declarar no contrato a função de serviço de panfletagem, não detalha os demais aspectos citados, prejudicando a transparência do contrato.
Destarte, não merece reforma a sentença quando determinou o recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente nos termos do art. 79, § 1º , da Resolução TSE 23.607/2019.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no valor total de (R$ 3.000,00), representa 65,58% das receitas declaradas (R$ 4.574,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral