PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600481-45.2020.6.21.0057 / 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 PATRICIA MANOELA PETREZZINI DE PAULA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereadora PATRICIA MANOELA PETREZZINI DE PAULA, pelo Republicanos de Barra do Quaraí, do Município de Uruguaiana/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença julgou as contas não prestadas (art. 74, IV, alíneas “b” e “c” e § 3º, da Resolução TSE 23.607/19) em virtude de: a) ausência documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Res. TSE 23.607/2019; b) ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado.
Em suas razões, alega o recorrente que foram juntadas ao processo os documentos que revelam a regularidade das contas e, se porventura não vieram a ser juntados alguns documentos, considera-se o momento de pandemia que dificulta e o prazo de 03 dias para juntar documentos faltantes. Outrossim, afirma ter cumprido exatamente o que determina a Resolução n.º 23.463/2015, em seus artigos 57, 58, 59 e seguintes, apresentando a prestação de contas simplificada, com o rol de documentos descritos. Requerendo a reforma da decisão para julgar as contas prestadas e aprovadas.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, veja-se que o art. 64, caput e § 5º, da Resolução TSE 23.607/19 dispõe:
Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do art. 53.
§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.
O art. 53, inc. II, e alíneas "a", "b", "d" e "f", da referida Resolução, elenca os seguintes documentos a serem apresentadas:
II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:
a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
(...)
d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 33 desta Resolução;
f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;
A unidade técnica, em parecer (ID 23554033) acolhido pela sentença, manifestou-se como segue:
Verifica-se que o candidato optou por não apresentar documentos e esclarecimentos que pudessem sanar os apontamentos relatados no Relatório de Exame de Contas. Permanecem, portanto, pendentes as irregularidades constantes no Relatório de Exame de Contas, inexistindo nos autos os seguintes documentos:
Extratos impressos das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
Extratos impressos das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos;
Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
Instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado.
Ainda, não foram juntados os seguintes documentos, prejudicando a análise técnica das contas quanto à regularidade das despesas efetuadas pelo prestador:
Contrato de honorários firmado entre o advogado e a prestadora;
Justificativa quanto ao pagamento de honorários advocatícios em valor acima da média de mercado.
Após intimação específica da recorrente, no dia 08/02/2021, para regularização da representação processual, verifica-se que somente no dia 18/02/2021 apresentou o instrumento de mandato.
Assim, ausentes documentos obrigatórios e tendo a procuração sido outorgada somente após a sentença que, corretamente julgou as contas não prestadas, não merece reforma o decisum.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 18 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral