PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600426-13.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ PREFEITO, ELEIÇÃO 2020 EDUARDO PECKER SIMCHEN VICE-PREFEITO





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a prefeito(a) LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ e vice EDUARDO PECKER SIMCHEN, pela Coligação PRA TAPES CRESCER DE NOVO (PP/DEM/PRTB/PTB/PSDB) – do Município de TAPES/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença, acolhendo o parecer conclusivo da Unidade Técnica, desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude de: a) recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 127,20 (art. 32, § 1º, I e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019); b) recebimento de doações de pessoa que não detém capacidade econômica; c) despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado; d) omissão de gastos eleitorais em virtude de nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha, não declarada, no valor de R$ 450,00 (art. 53, I, alínea "g", da Resolução TSE nº 23.607/2019); e) abertura de conta específica fora do prazo (art. 8º, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019); f) diversas receitas e despesas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos bancários, bem como depósitos constantes nos extratos e não declaradas no SPCE; g) realização de saque em desacordo com o art. 39 c.c art. 40 da Resolução TSE 23.607/19.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o recorrente que: As impropriedades apontadas na decisão não ensejam – por si só – a reprovação das contas, uma vez que os documentos já apresentados (páginas n.º 84 à 99) revelam a regularidade das contas coligidas aos autos atinentes à prestação de contas. Requereu a reforma da decisão para julgar as contas prestadas e aprovadas.

 

Em relação à primeira irregularidade, a Unidade Técnica detectou o recebimento de recurso de origem não identificada, oriundo de doações recebidas direta ou indiretamente de CPF inválidos, ou de doações com ausência de CPF, no montante total de R$ 127,20.

 

O prestador em vista disso, juntou o recorrente as notas fiscais anexas ao ID 41394783 fls. 14/17, nas quais consta o nome de ARI JORGE PACHECO DA SILVA como doador de tal valor, todavia sem a identificação do seu CPF.

 

Cabe frisar que, conforme disposto no art. 21, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é necessária a apresentação de documento bancário que identifique o CPF do doador quando da transação bancária, de modo que se não cumprido tal requisito, resta caracterizado tal valor como recurso de origem não identificada.

 

Quanto à segunda irregularidade, cumpre examinar que ARI JORGE PACHECO DA SILVA realizou outra doação no valor total de R$ 4.000,00, sendo apontado no Parecer Conclusivo como irregular, vez que o doador se encontra desempregado há mais de 120 dias conforme análise do SPCE e da base de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), o que evidenciaria ausência de capacidade financeira.

 

Contudo, a simples presença do nome do doador no CAGED, sem maiores diligências (oitiva do doador, p. ex.), não importa em prova da ausência de capacidade econômica, diante da possibilidade de possuir outras fontes de renda, conforme já decidiu essa egrégia Corte (602580-33.2018.621.0000).

 

Assim, afasta-se a presente irregularidade.

 

No tocante à terceira irregularidade, a Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando.

 

Assim, não nos parece que o fato do sócio da empresa ter recebido o auxílio emergencial importa em ausência de capacidade operacional, de modo a impedir a atividade da sociedade comercial.

 

Diante disso, entendemos regular tal despesa.

 

Quanto à quarta irregularidade, a omissão de gastos eleitorais em virtude de nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha, não declarada, no valor de R$ 450,00 referente a despesas com serviços online do Facebook, não foram esclarecidas, razão pela qual mantém-se a irregularidade, que importa em receitas de origem não identificada, destinadas ao pagamento da nota fiscal não declarada.

 

Acerca da quinta irregularidade, a abertura de conta bancária específica fora do prazo é fato incontroverso, tendo havido arrecadação de recursos no valor de R$ 250,00 em 27/09/2020, ou seja, antes da abertura da conta bancária específica (30/10/2020) - ID 41395733 – pág. 05, restando comprometida a regularidade, a confiabilidade e a transparência das contas.

 

No tocante à sexta irregularidade, verifica-se que, no exame preliminar (ID 41394383), nos itens 4.2.2 e 4.2.3, foram listadas, respectivamente, diversas receitas e despesas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos bancários. No item 4.2.1, foram listadas três depósitos no valor de R$ 10.000,00 constantes nos extratos e não declaradas no SPCE. Essas irregularidades foram mantidas no parecer conclusivo. No recurso, o prestador limita-se a afirmar que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam – por si só – a reprovação das contas, uma vez que os documentos já apresentados (páginas nº 84 à 99) revelam a regularidade das contas coligidas aos autos atinentes à prestação de contas. Ocorre que não há uma análise pormenorizada das operações, de forma a esclarecer sua regularidade, razão pela qual entendemos que resta mantida.

 

Por fim, quanto à sétima irregularidade, examina-se que foi emitido cheque nº 000006, no valor de R$ 1.045,00, em 30.10.2020, da conta “Outros Recursos” que não se destinou à composição de Fundo de Caixa, vez que não foi comprovado na prestação de contas o seu fim, diante disso, juntou o prestador contrato de prestação de serviço e o recibo de pagamento indicando que o cheque fora usado para pagamento de tais gastos eleitorais.

 

Ocorre que a forma adequada para pagamento de despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19 o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Em vista disso, tais documentos não capazes de sanar a irregularidade, haja vista que os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Finalmente, considerando que as irregularidades remanescentes representam mais de 10% das receitas declaradas (R$ 60.577,20), não merece reparos a sentença que desaprovou as contas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a segunda e terceira irregularidades acima referidas, mantida a desaprovação das contas.

 

Porto Alegre, 06 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral