PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600228-77.2020.6.21.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 PATRICIO JARDIM ANTUNES VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por PATRICIO JARDIM ANTUNES, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Dom Pedrito/RS.
A sentença aprovou as contas com ressalvas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, no valor de R$ 5.645,88, mediante cheque que não foi cruzado. Em virtude dessa irregularidade, entendeu o juízo a quo que se estaria diante de sobra de campanha, determinado-se a transferência desse valor ao órgão partidário
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que apresentou todos os elementos fiscais comprobatórios dos gastos de campanha realizados, através das notas fiscais, cópia dos cheques emitidos para o pagamento dos respectivos gastos eleitorais, afastando assim, qualquer possibilidade de comprometimento da lisura do processo de análise da prestação de contas eleitorais. Alega que os recursos ingressaram na conta dos fornecedores conforme documentos que inclui na peça recursal.
Sem razão o recorrente. Isso porque a Unidade Técnica atestou que o prestador não observou a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, ou seja, pagamento com cheque nominal e cruzado relativo a despesas contraídas com os seguintes fornecedores: RENATO LEAL KRUGER (R$ 2.750,00); WALTER JUAREZ MATTOS (R$ 800,00); NELCY MORAES DE VARGAS (R$ 500,00); PARTRICIA DA ROCHA MARINHL (R$ 494,88 + 268,06); RAFAEL ARGILES DE ANDRADE (R$ 294,88 + R$ 268,06); JORNAL PONCHE VERDE LTDA (R$ 70.00).
Ora, ao(à) prestador(a) cabe a responsabilidade exclusiva de observar os meios de forma de pagamento de despesas eleitorais contraídas durante sua campanha eleitoral, e não terceiros. Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Outrossim, as irregularidades em tela não podem ser consideradas de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.
Neste ponto, importante salientar que não é possível admitir a comprovação que o recorrente quer fazer dos fatos que alega mediante a inclusão de uma série de documentos novos no recurso (que comprovariam que os valores foram depositados nas contas dos fornecedores), os quais deveriam ter sido acostados quando da sua intimação para falar sobre o exame das contas feito pela Unidade Técnica no primeiro grau, sob pena de preclusão.
Diga-se que as irregularidades em tela, conforme bem destacado pelo Juízo, não poderiam ter sido pagas com recursos de campanha, ainda que provenientes de “Outros Recursos”, sendo que a exclusão desses gastos gera a recomposição do saldo, constituindo-se em sobras de campanha, sujeito a transferência ao órgão partidário, nos termos do art. 50, § 1º, da Resolução citada. Nesse ponto, portanto, não merece reparos a sentença.
Por outro lado, não seria o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades no montante de R$ 5.645,88 representam 61,37% das receitas declaradas (R$ 9.200,00) percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. No entanto, não houve interposição de recurso para a modificar a sentença neste ponto.
Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral