PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600577-41.2020.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LEANDRO KURTZ ROSSO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador LEANDRO KURTZ ROSSO, relativamente às eleições de 2020 no município de Passo Fundo.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) ausência de comprovação de que a doação em valor estimável relativa à cessão de veículo JETTA HL, 2016/2017, PLACAS IXU0G03, realizada por José Fernando Sachetti, CPF 441.216.440-34, integrava o patrimônio do doador, nos termos do art. 25 da Resolução TSE 23.607/2019; e (ii) recebimento de depósito em espécie em valor superior a R$ 1.064,10 por meio de depósito bancário, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento do valor equivalente (R$ 4.000,00) ao Tesouro Nacional.
Ainda foi mencionado na sentença a ausência de registro na prestação de contas de doação recebida do candidato a Prefeito Pedro Cezar de Almeida Neto, contudo foi referido pelo julgador que a regularidade do gasto será analisado na prestação de contas do doador.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Preliminarmente, o recorrente alega nulidade da sentença, pois o juízo determinou o desentranhamento de documento que comprovava a propriedade de veículo cedido à campanha.
Ainda que houvesse violação ao direito de produzir prova dos fatos alegados, o certo é que são admitidos na fase recursal a juntada de documentos que, à primeira vista, esclarecem a irregularidade. Tendo o recorrente acostada a documentação novamente na fase recursal, não haverá qualquer prejuízo ao prestador, vez que a prova será objeto de análise por essa eg. Corte, aplicando-se o art. 219 do Código Eleitoral. Destarte, a rejeição da preliminar de nulidade é medida que se impõe.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando: (i) ter comprovado a propriedade do bem estimado por documento desentranhado por determinação do juízo a quo, o qual é novamente apresentado por ocasião do recurso; e (ii) ter sido o depósito em espécie realizado a partir de sua conta bancária pessoal e restituído na mesma data, conforme documentos bancários apresentados.
Assiste razão ao recorrente.
No tocante à primeira irregularidade, verifica-se que o prestador acostou ao recurso o certificado de registro e licenciamento de veículo (ID 30403433), bem como o termo de cessão, documentos que, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), demonstra que o veículo JETTA HL, 2016/2017, PLACAS IXU0G03 integra o patrimônio do doador, José Fernando Sachetti, CPF 441.216.440-34, atendendo, portanto, ao disposto no art. 25 da Resolução TSE 23.607/2019. Logo, encontra-se sanado o apontamento.
A segunda irregularidade, foi descrita pela unidade técnica (ID 30402733) nos seguintes termos:
1) Conforme extrato eletrônico, que pode ser acessado pesquisando pelo candidato no link https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/, da conta Banco do Brasil, nº 155411, ag. 4354, houve o Depósito Online em 06/10/2020 no valor de R$ 4.000,00, sem identificação do doador. No dia 09/10/2020, houve o pagamento do cheque 850004, no valor de R$ 4.000,00 tendo como beneficiário Leandro Kurtz Rosso, documento ID 54832905, tendo no verso a seguinte discriminação: “devolução de doação financeira de recursos próprios, feita por meio indevido, no dia 06/10/2020, de R$ 4.000,00”.
Contudo, parte do valor do depósito não identificado foi utilizada, pois a referida conta bancária possuía saldo credor regular de R$ 1.500,00, em 06/10/2020, e ocorreram débitos no total de R$ 3.734,00, nos dias 06 e 07/10/2020, antes do próximo valor regular ser creditado na conta, o que se deu em 09/10/2020.
Quanto à devolução do valor ao candidato, mesmo que houvesse comprovação bancária de que o valor do referido depósito irregular é originário de recursos próprios, houve utilização dos recursos e a operação não se deu via transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.
Primeiramente, observa-se que a realização da doação e a subsequente devolução do valor foram informados na prestação de contas (ID 30402083 – item 1.9 devolução de receita), tendo, o prestador juntado cópia do cheque nominal cruzado pelo qual foi operacionalizada a restituição (ID 30400283) e respectivo recibo (ID 30402633).
A partir da cópia do cheque, constata-se que ele foi emitido no dia 06-10-2020 (terça-feira), mesma data em que realizada a doação.
No corpo do recurso, o recorrente apresenta relatório de atendimento do caixa do Banco do Brasil (ID 30403333, fl. 07) no qual informada a impossibilidade de realização de TED no dia 06-10-2020, mas, “somente depósito identificado”.
Em seguida (fl. 08), apresenta extrato da conta corrente pessoal, na qual consta, no dia 06-10-2020, pagamento diverso, no valor de R$ 4.000,00 e, no dia 09-10-2020, depósito de cheque BB liquidado no mesmo valor.
Apresenta, ainda (fl. 11) comprovante de entrega de envelope – depósito em conta corrente – cheque, efetivada no autoatendimento, no dia 09-10-2020, às 12:59:38 h.
Significa dizer, embora o cheque para devolução do recurso possa ter sido emitido no dia 06-10, ele foi entregue na agência bancária para depósito na conta corrente pessoal do candidato apenas no dia 09-10.
De qualquer sorte, ainda que a doação não tenha sido realizada na forma prevista no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, está demonstrado que os R$ 4.000,00 depositados na conta de campanha no dia 06.10.2020 são provenientes da conta bancária do próprio candidato, conforme comprovado pelo débito de mesmo valor e mesma data registrado no extrato da conta bancária pessoal do recorrente (fl. 8 do ID 30403333).
Assim, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses que determinam o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, quais sejam: receitas de origem não identificada ou de fonte vedada, bem como a utilização indevida de recursos do FEFC ou do Fundo Partidário (arts. 16-C, § 11 e 24, § 4º, da Lei 9.504/97) e (arts. 17, § 9º, 19, § 9º, 21, §§ 3º e 4º, 27, § 1º, 31, § 4º, 32, 52, parágrafo único e 79, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019).
Destarte, remanescendo tão somente falha formal que, no caso em tela, não comprometeu a regularidade das contas, possível a aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral