PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600472-63.2020.6.21.0096 / 096ª ZONA ELEITORAL DE CERRO LARGO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARIA CLEONICE DOS SANTOS DEWES VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARIA CLEONICE DOS SANTOS DEWES, pelo PT, do Município de Cerro Largo/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de encargos financeiros, no valor de R$ 60,00, contrariando o que o dispõe o art. 37 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

A prestadora recorre para que suas contas sejam aprovadas, alegando que: Ocorreu na conta da candidata o lançamento de um cheque nº.0000001 sem a devida provisão de fundos da conta específica, em virtude de ter ocorrido um problema de bloqueio e estorno no depósito da verba FEFC. Este fato ocasionou um débito de R$ 60,00 (sessenta reais) de uma tarifa bancária cobrada pela instituição Banrisul S/A. A candidata reclamou no banco mas o estorno da referida taxa não foi efetuada pelo banco. Desta forma a candidata isenta-se de qualquer responsabilidade quanto ao ocorrido em virtude de não ter interferência nestes procedimentos bancários e pelo fato de ter ocorrido este débito.



Segundo o disposto na Resolução TSE n. 23.607/19 (art. 12), os bancos devem acatar em até 3 dias o pedido de abertura de conta bancária de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo vedado condicionar a conta ao depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção.

 

Cabe ressaltar que essa vedação não alcança demais taxas e despesas normalmente cobradas por prestação de serviços, como emissão de talão de cheques, transferências bancárias e emissão de extratos.

 

Diante disso, a taxa cobrada por lançamento de cheque sem a devida provisão de fundos é permitida aos bancos, mas não pode ser adimplida com recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha conforme dispõe o art. 37 da Resolução TSE 23.607/19, assim permanecendo a falha apontada.

 

Nesse sentido, correta a sentença que determinou a devolução ao Tesouro Nacional do recursos públicos do FEFC utilizados indevidamente, em cumprimento ao disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

De qualquer sorte, a irregularidade que ensejou a desaprovação das contas representa valor irrisório de R$ 60,00, permitindo assim a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a condenação ao recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 24 de junho de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral