PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600783-80.2020.6.21.0055 / 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 SELMAR PEDRINHO BAVARESCO VEREADOR, SELMAR PEDRINHO BAVARESCO



 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato(a) a vereador(a) SELMAR PEDRINHO BAVARESCO, do Democratas - DEM do Município de Parobé/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença aprovou com ressalvas as contas do(a) recorrente, em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 por meio de dois depósitos bancários sucessivos, contrariando, assim, o disposto no art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019, que exige seja feita por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Nesse sentido, foi constatado o recebimento de duas doações sucessivas nos valores respectivamente de R$ 119,50 e R$ 1.000,00, realizadas ambas no dia 13/11/2020.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente, de sua parte, alega que a data informada dos depósitos é equivocada, uma vez que foram realizados em dias diferentes, sem que tenha havido violação ao limite diário de depósitos em espécie. A soma dos valores dos dois depósitos (R$ 1.119,50) ultrapassou em apenas R$ 55,40 o limite legal (R$ 1.064,10), não devendo recair a determinação de recolhimento sobre a integralidade dos valores. Requer provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional se restrinja à quantia máxima de R$ 55,40.

 

Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal, no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

Inicialmente, cumpre salientar que o extrato bancário da Conta 609066402, Agência 791, Banrisul acostado aos autos (ID 40395883) comprova que citados depósitos efetivamente foram realizados na mesma data, isto é, no dia 13/11/2020, conforme assinalado pela Unidade Técnica em seu parecer conclusivo.

 

De outra senda, o fato de terem sido feitos dois depósitos sucessivos na mesma data, em valores inferiores a R$ 1.064,10, por parte do mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não é suficiente a identificação do CPF do depositante nos comprovantes de depósito, sendo necessário, para comprovação da origem dos recursos, a juntada de extrato da conta pessoal do depositante demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Com efeito, mostra-se correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.

 

Finalmente, nota-se que as irregularidades (R$ 1.119,50) representam 33,05% do total das receitas declaradas (R$ 3.386,83), percentual superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas. Assim, embora a sentença tenha aprovado com ressalvas as contas do candidato, em desacordo com tal entendimento, tenho que não merece reforma, uma vez que não houve interposição de recurso pela Promotoria Eleitoral, para modificação do julgado quanto ao ponto.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 13 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral