PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600206-98.2020.6.21.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ / RS

REQUERENTE: ROSEMERI MACHADO HAMMARSTROM



 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a Vereadora ROSEMERI MACHADO HAMMARSTROM, relativamente às eleições de 2020 no município de Ibirubá.

 

A sentença desaprovou as contas da prestadora em virtude da utilização de recursos próprios, no valor de R$ 250,35, que superam o valor do patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura, sem apresentação de documentação comprobatória da origem e disponibilidade dos recursos, circunstância que evidencia o recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado, ainda, o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente alega que, independentemente de possuir bens, exerce, conforme informações lançadas no divulgacand e ainda que informalmente, a função de terapeuta, sendo, pois, óbvio que teve condições de reunir o pequeno valor de R$ 250,35. Sustenta, ainda, que o art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019 não prevê a hipótese como ensejadora de recolhimento ao Tesouro Nacional. Não obstante isso, refere que as contas devem ser aprovadas, ante o valor módico da irregularidade.

 

Assiste razão à recorrente.

 

O presente caso se assemelha ao que foi, recentemente, julgado por essa egrégia Corte no processo n. 0600217-30.2020.621.0121, no qual se decidiu que a situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira. Naquele feito, como no presente, tratava-se de ausência de bens declarados no registro de candidatura, porém por candidato que informou sua atividade laboral. Além disso, ainda foi utilizado como fundamento que a estimativa do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, deve ser realizada com base no teto de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Vejamos a ementa do julgado:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. PERCEBIMENTO DE RENDA. VALOR REDUZIDO. NÃO SUJEITO À CONTABILIZAÇÃO. VALOR INFERIOR A 10% DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada. Aporte de rendimento próprio na campanha, em aparente oposição à ausência de patrimônio declarada por ocasião do registro de candidatura.

2. A situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação, como ocorrido na hipótese.

3. Dessa forma, qualquer que fosse o trabalho desempenhado pelo candidato em seu ramo de atuação, no caso, a agricultura, a remuneração mensal seria igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente, ultrapassando, portanto, o montante objeto de autofinanciamento apurado no presente feito, independentemente do patrimônio registrado em seu nome. Ademais, o valor em questão é inferior a R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Consoante prescreve o art. 10, § 8º, do mesmo diploma normativo, a estimativa do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, deve ser realizada com base no teto de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Assim, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor seja superior, pelo menos, ao patamar de 10% do limite de isenção para apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.

5. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060021730, ACÓRDÃO de 15/06/2021, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).

 

 

No presente caso, tendo a candidata se declarado “Técnica de Enfermagem e Assemelhados (Exceto Enfermeiro)” no registro de candidatura (processo 0600158-42.2020.6.21.0121), inclusive fazendo constar a profissão de terapeuta no nome de urna, e doado R$ 250,35 para a sua campanha, adequa-se aos parâmetros estabelecidos na decisão acima referida, razão pela qual, até mesmo pela aplicação do princípio da isonomia, deve ser tida por regular a doação realizada, afastando-se a caracterização da utilização de recursos de origem não identificada e consequente determinação de recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional.

 

Destarte, deve ser afastada a irregularidade em questão, bem como a determinação de recolhimento da quantia de R$ 250,35 ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a consequente aprovação das contas e afastada a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar