PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600431-35.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARCUS VINICIUS VIGOLO VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) MARCUS VINICIUS VIGOLO, pelo PP – do Município de TAPES/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença, acolhendo o parecer conclusivo, desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude de: a) recebimento de recursos de origem não identificada (art. 32, § 1º, I e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019); b) despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado; c) despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou geradores; d) a realização de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador; e) abertura de conta específica fora do prazo (art. 8º, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019); f) omissão de receitas e gastos eleitorais (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", c.c art. 57, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019); g) realização de despesas após a data da eleição, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019; h) realização de saque em valor superior a meio salário mínimo em desacordo com o art. 39 c.c art. 40 da Resolução TSE 23.607/19; i) saques que não seriam destinados à composição do Fundo de Caixa, violando a forma de pagamento exigida pelo art. 38 da Resolução TSE 23.607/19.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o recorrente que: As impropriedades apontadas na decisão não ensejam – por si só – a reprovação das contas, uma vez que os documentos já apresentados (páginas n.º s 65 à 70) revelam a regularidade das contas coligidas aos autos atinentes à prestação de contas. Requereu a reforma da decisão para julgar as contas prestadas e aprovadas.

 

Em relação à primeira irregularidade, a Unidade Técnica detectou o recebimento de recurso de origem não identificada, oriundo de doações recebidas direta ou indiretamente de CPF inválidos, ou de doações com ausência de CPF, depositado na conta bancária FEFC (Ag. 419/Cc, 0607883608 – Banco do Estado do Rio Grande do Sul), no montante total de R$ 00,55.

 

Em vista disso, juntou o recorrente extratos bancários anexos ao ID 41401383, constando o depósito deste valor no dia 26/11/2020, todavia ante verificação do extrato bancário desta conta no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/, não restou registrada tal movimentação, e tampouco informação sobre o doador.

 

Todavia, verifica-se que, no ID 41400283, versa à pág. 03 o comprovante do depósito do valor de R$ 00,55, constando a informação do nome e CPF do depositante, sendo este o próprio recorrente.

 

Em vista disso, entendemos que tal documentação esclarece a irregularidade apontada.

 

De qualquer sorte, trata-se de importância insignificante.

 

No tocante à segunda irregularidade, a Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando.

 

Assim, não nos parece que o fato do sócio da empresa ter recebido o auxílio emergencial importa em ausência de capacidade operacional, de modo a impedir a atividade da sociedade comercial. Diante disso, entendemos regular tal despesa.

 

 

Quanto à terceira irregularidade, após o exame preliminar que atestou a existência de gastos com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou geradores, o prestador, nos documentos juntados com a petição de ID 41400083, não trouxe qualquer documento ou explicação que afastasse a irregularidade. O mesmo se dando em sede recursal. Assim, tendo sido descumprido o disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/19, remanesce a irregularidade.

 

Acerca da quarta irregularidade, juntou o recorrente contrato de prestação de serviço de panfletagem pelo período de 19/10/2020 à 13/11/2020 e o recibo de pagamento do valor de R$ 1.020,00 (ID 41400283 – pág. 04) ao prestador VINICIUS VALENTE VIGOLO, o qual foi apontado pela Unidade Técnica como filho do prestador.

 

Verifica-se que o prestador não negou a condição de filho do fornecedor remunerado com recursos públicos (Fundo Partidário), tornando-se, portanto, fato incontroverso.

 

A remuneração com recursos públicos de parentes próximos, que naturalmente já estariam doando seus serviços para a campanha, viola os princípios da moralidade, da impessoalidade e da economicidade. Nesse sentido, já decidiu o colendo TSE no REsp 0601163-94.2018.6.12.0000. Extrai-se o seguinte trecho do voto do eminente Relator Ministro Sérgio Banhos: “Firmou–se nesta Corte Superior a compreensão de que a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a despesa que tenha caráter antieconômico. Nesse sentido, confiram–se os seguintes precedentes alusivos ao emprego de verbas do Fundo Partidário por partidos políticos: PC 305–87, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 12.8.2019; PC 290–21, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 21.6.2019; e PC 268–60, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 6.6.2019.”1

 

 

Ademais, no presente caso, no contrato de prestação de serviços juntado (ID 41400283 – pág. 4), não consta a data, tampouco a remuneração, sendo documento inválido para comprovar o gasto eleitoral, violando o art. 35, § 12, da Resolução TSE 23.607/19.

 

Para completar, o pagamento não observou o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, pois, conforme se extrai do Divulgacandcontas, foi realizado mediante saque na boca do caixa, portanto o cheque não estava cruzado.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

A obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, permitindo o saque do mesmo sem depósito em conta, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

Assim, remanesce a irregularidade.

 

Em relação à quinta irregularidade, resta mantida, pois o atraso na abertura da conta bancária não foi negado pelo recorrente, violando o disposto no art. art. 8º, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Relativamente à sexta irregularidade, verifica-se que, no exame preliminar (ID 41409883), nos itens 5.2.2 e 5.2.3, foram listadas, respectivamente, diversas receitas e despesas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos bancários. No item 5.2.1, foram listadas diversas operações de saque constantes nos extratos e não declaradas no SPCE. Essas irregularidades foram mantidas no parecer conclusivo. No recurso, o prestador limita-se a afirmar que os documentos já apresentados (páginas n.º s 65 à 70) revelam a regularidade das contas coligidas aos autos atinentes à prestação de contas. Ocorre que não há uma análise pormenorizada das operações, de forma a esclarecer sua regularidade, razão pela qual entendemos que restam mantidas as irregularidades.

 

No tocante à sétima irregularidade, relativa à realização de despesas com SIMONE BITENCOURT VIGOLO MEI, no valor total de R$ 56,82, quitadas em 20/11/2020, após as eleições, contrariando o art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não foram trazidos maiores esclarecimentos pelo recorrente, permanecendo a irregularidade.

 

Quanto à oitava irregularidade, foi realizado saque para pagamento de despesa no valor de R$ 550,00 ao fornecedor Felipe de Farias ME, valor superior a meio salário mínimo (R$ 522,50), violando o disposto nos arts. 39 e 40 da Resolução TSE 23.607/19 alusivo ao pagamento mediante fundo de caixa. O recorrente não traz maiores esclarecimentos sobre esse ponto, razão pela qual mantém-se a irregularidade.

 

Finalmente, em relação à nona irregularidade, consta uma série de saques que não seriam destinados à composição do Fundo de Caixa, violando a forma de pagamento exigida pelo art. 38 da Resolução TSE 23.607/19 o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

De fato, em análise dos extratos no Divulgacandcontas, verifica-se grande quantidade de pagamentos com recursos públicos do Fundo Partidário realizados mediante saque na boca do caixa, sem qualquer registro de quem seria o beneficiário. Aqui vale o que já referido supra em relação à importância do pagamento mediante cheque cruzado, de forma a garantir a rastreabilidade e controle social dos gastos eleitorais.

 

Mais uma vez, o recorrente, em suas razões, não traz maiores esclarecimentos sobre essa questão, restando mantida a irregularidade.

 

Finalmente, considerando que as irregularidades remanescentes superam o valor de R$ 1.064,10, bem como o percentual de 10% das receitas declaradas, a manutenção da desaprovação das contas é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para excluir as duas primeira irregularidades acima referidas, mantida a desaprovação das contas.

 

Porto Alegre, 06 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral

 

1 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060116394, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 216, Data 27/10/2020