PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº  0600778-73.2020.6.21.0050 / 050ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JERÔNIMO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 NORBERTO FERREIRA DE AZAMBUJA VEREADOR



 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador NORBERTO FERREIRA DE AZAMBUJA, relativamente às eleições de 2020 no município de General Câmara.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal n. 32155 não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.810,00.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Preliminarmente, o recorrente requer o reconhecimento do cerceamento de defesa, pois não teria sido intimado para prestar esclarecimentos. No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas, alegando que a nota fiscal que não constou da prestação de contas foi emitida por equívoco, tendo sido requerida ao prestador a emissão da nota fiscal correta, em nome da agremiação partidária e não do candidato. Alega, ainda, que os respectivos documentos encontram-se nos autos e não foram considerados pelo examinador de contas.

 

Inicialmente, não assiste razão ao recorrente no tocante à preliminar de cercamento de defesa, vez que, após o exame inicial da Unidade Técnica, consta intimação (40995583) e certidão (40995633) dando conta que o prestador teria sido intimado e deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.

 

A alegação do prestador de que houve equívoco na emissão da nota fiscal não veio corroborada por qualquer prova, seja declaração da empresa, seja o cancelamento das nota fiscal nos termos do art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Destarte, tendo sido verificado que foi emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.

 

Assim, a despesa relativas à nota fiscal em comento foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada,

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da referida Resolução.

 

 

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no valor de R$ 1.810,00, representa 23,65% das receitas declaradas (R$ 7.652,50), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral