PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600504-69.2020.6.21.0031 / 031ª ZONA ELEITORAL DE MONTENEGRO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUIZ ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador LUIZ ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO, relativamente às eleições de 2020 no município de Montenegro.
A sentença aprovou com ressalvas as contas do(a) recorrente em virtude da impossibilidade de identificação da origem de doação, no valor de R$ 160,00, registrada com o CNPJ de campanha, determinando o recolhimento de valor equivalente ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega o(a) recorrente que: “ocorreu erro no momento do depósito. O candidato se equivocou e digitou o CNPJ quando deveria ter digitado seu CPF. O candidato entregou o recibo a sua contadora e não verificaram o erro em momento hábil a fazer a correção”.
Assiste razão ao recorrente.
Cabe observar que o prestador incluiu esses valores, no extrato da prestação de contas, recebidos como recursos próprios. É dizer, desde o início o prestador declarou os recursos como próprios.
Nesse sentido, não se verifica tentativa de ocultar da Justiça Eleitoral recebimento de recursos de terceiro, pois, se assim quisesse o prestador, bastaria ter incluído o seu CPF (ocultando a verdadeira origem do recurso), pois nada lhe impedia de fazê-lo, já que se tratava de depósito em dinheiro (modalidade permitida, pois inferior a R$ 1.064,10, conforme art. 21, § 1º, da resolução), cuja informação do CPF é inserida pelo depositante sem controle por parte da instituição financeira.
Ademais, o limite de gastos para campanha de vereador em Montenegro era de R$ 28.809,41, permitindo o autofinanciamento em questão nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas (sem quaisquer ressalvas) e afastar a determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 24 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral