PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº  0600245-22.2020.6.21.0016 / 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 PEDRO VINICIUS NASCIMENTO BOSSARDI VEREADOR





 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador PEDRO VINICIUS NASCIMENTO BOSSARDI, relativamente às eleições de 2020 no município de Caxias do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (aplicação de recursos próprios não declarados no registro de candidatura) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 580,00.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas, alegando que apesar de ser pobre dispunha de saldo suficiente em sua conta bancária pessoal para realizar a doação. Apresenta, nesse sentido, extrato bancário (ID 42657383).

 

A alegação do prestador não se presta a desconstituir os fundamentos da sentença.

 

Nos termos do parecer conclusivo, com base no qual foi proferida a sentença, “os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura, em desacordo com o art. 61, caput e parágrafo único da Resolução TSE 23.607/2019” (ID 42657033).

 

O extrato bancário apresentado com o recurso refere-se, ao que tudo indica, a conta bancária titulada em agência bancária do Rio de Janeiro. Os valores, contudo, não foram declarados não registro de candidatura e também não há notícia de que tenham sido declarados à Receita Federal, uma vez que o prestador não apresentou a DIRPF do exercício 2019.

 

Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 21, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/19.

 

Por outro lado, observa-se que a irregularidade (R$ 580,00) consubstancia valor nominal que se encontra abaixo de R$ 1.064,10, limite utilizado como critério por esse eg. TRE para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 580,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 28 de julho de 2021.

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar