PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600455-15.2020.6.21.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CLAUDIO ROBERTO DE LIMA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador CLAUDIO ROBERTO DE LIMA, referente às Eleições de 2020 no município de Santa Cecília do Sul /RS.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/19, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros de campanha, o que contraria o disposto no art. 8º, § 1º, da mesma resolução.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Preliminarmente, o recorrente alega que não recebeu intimação via e-mail da abertura do prazo para manifestação sobre o relatório preliminar. No mérito, sustenta que teve sua candidatura impugnada por ser irmão da então Prefeita de Santa Cecília do Sul, razão pela qual seu registro foi indeferido. Em vista disso não recebeu recursos para campanha e não procedeu à abertura de conta bancária. Requer a reforma da sentença.
Não assiste razão ao recorrente.
Em preliminar, o recorrente aponta não ter sido intimado via e-mail para se manifestar acerca do parecer conclusivo apresentado pela Unidade Técnica.
A Resolução TSE nº 23.607/2019, por seu art. 98, § 7º, prevê que a publicação dos atos judiciais fora do período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro será realizada no Diário de Justiça Eletrônico.
Já a Resolução TSE nº 23.632/2020, no seu art. 6º, dispõe que “Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico (art. 7º, incisos XVII e XVIII, Res.-TSE nº 23.624/2020).”.
Em que pese a previsão contida na Resolução TSE nº 23.632/2020, de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, percebe-se que a norma veda expressamente apenas a intimação por meio do mural eletrônico, podendo-se entender que, neste ponto, recepciona a Resolução TRE nº 347/2020, a qual, no seu art. 26, § 4º, prevê a intimação nos processos de prestação de contas via sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje), após a diplomação dos eleitos.
Ainda que a resolução dessa Corte Regional não tivesse sido recepcionada pela Resolução TSE nº 23.632/2020, que lhe é posterior, o certo é que, na seara eleitoral, somente é decretada nulidade de ato processual em havendo prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral), o que, no presente caso, se traduziria em ausência de intimação. Tendo sido a parte intimada de outra forma, notadamente por meio não vedado expressamente por lei ou resolução, entende-se inexistente qualquer prejuízo que pudesse conduzir à nulidade dos atos processuais posteriores à intimação.
No caso, o candidato foi intimado para se manifestar sobre o parecer da unidade técnica via sistema, conforme consignado na certidão ID 41956933, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Quanto ao mérito, no termos do art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/19, é obrigatória aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I).
O art. 53, inc. II, da mesma resolução ainda prevê que a prestação de contas deve ser composta (dentre outros documentos) pelos extratos das contas bancárias, ainda que não tenha havido movimentação financeira.
No caso, o recorrente reconhece que não procedeu à abertura de contas bancárias, apresentando como justificativa, em síntese, o indeferimento do seu registro de candidatura.
O argumento não é hábil à desconstituição dos fundamentos da sentença.
Inclusive, conforme consignado pela magistrada a quo, “ainda que tenha havido o indeferimento do pedido de registro de candidatura, em 17/10/2020, o CNPJ de campanha foi atribuído em 26/09/2020, totalizando 20 (vinte) dias entre os fatos, ultrapassando o prazo para abertura da conta bancária previsto na legislação.”
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar