PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600834-71.2020.6.21.0094 / 094ª ZONA ELEITORAL DE FREDERICO WESTPHALEN RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 INES DE FATIMA DA SILVA VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora INES DE FATIMA DA SILVA, relativamente às eleições de 2020 no município de Taquaruçu do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor para a campanha, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a)

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca a recorrente a aprovação das contas, alegando que extrapolou o limite legal pois fez uma campanha com uso discreto de recursos financeiros e que usou o valor que recebeu do FEFC para alugar um veículo e visitar seus eleitores. Aduz, ainda, que o valor de R$ 1.000,00 é compatível com a despesa realizada.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

O art. 42, inc. II, da Resolução TSE 23.607/19 dispõe que os candidatos não poderão gastar em locação de veículos mais de 20% dos gastos contratados. Sendo assim, tendo a recorrente contratado despesas no valor total de R$ 1.825,00 (ID 40618033), somente poderia ter gasto com aluguel de veículo a quantia de R$ 365,00, que corresponde a 20% das despesas contratadas. Contudo, a recorrente gastou com aluguel de automóvel R$ 1.000,00, superando em R$ 635,00 o limite estabelecido pela legislação.

 

Destarte, correta a sentença ao determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional de quantia equivalente a 100% do valor em excesso nos termos do art. 6º da aludida resolução.

 

Finalmente, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade no valor total de R$ 635,00 representa 34,79% das receitas declaradas (R$ 1.825,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 7 de maio de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral