PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0601052-22.2020.6.21.0055 / 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 TELMO VIEIRA VEREADOR

 



 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador TELMO VIEIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de Taquara.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da ausência de comprovação dos gastos com recursos do FEFC no valor de R$ 792,10, determinando o recolhimento do valor respectivo ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

A unidade técnica destacou situação referente ao gasto de R$ 792,10, com militância, em nome de Sérgio Fernando Moura, ponderando que:

 

a) não é usual em contratos de serviços a especificação que chegue a minúcias dos centavos de real ao estipular-se o preço, o que de fato não consta no contrato tampouco a discriminação do serviço prestado;

 

b) o pagamento deu-se depois da data da eleição (retirada do cheque no caixa em 19/11 conforme extratos id 57466316 e também disponível no site do divulgacandcontas) justamente englobando o saldo remanescente da conta FEFC de forma a coincidir com o seu valor exato (incluídos os centavos de real);

 

c) o valor pago ao fornecedor em questão não guarda proporcionalidade com os demais contratos pelo mesmo serviço visto que os demais são cifras redondas: R$ 400,00 ou R$600,00.

 

 

Ao contrário do que alega o recorrente, em sede de prestação de contas, um conjunto harmônico de indícios faz prova da irregularidade, até porque extremamente difícil a prova direta, pois teria de importar em confissão da prática de ilícito, seja pelo candidato, seja pela pessoa que assinou os documentos necessários para justificar a despesa. No presente caso, ao firmar contrato de prestação de serviço no valor exato do saldo dos recursos do FEFC, pago após a campanha e destoando dos demais contratos firmados, fica claro que o objetivo foi não ter de devolver os recursos do FEFC não utilizados.

 

Concordamos com o juízo, portanto, quando afirma:

 

Assim, resta evidente que o valor pago pelo serviço baseou-se no saldo da conta FEFC, destoando dos anteriormente pagos e utilizando-se de TODO o valor disponível na conta bancária específica, inclusive na casa dos centavos, configurando burla à norma que determina a devolução ao Tesouro Nacional dos recursos recebido de FEFC que não tenham sido utilizados na campanha. (...)

 

Ademais, tratando-se de tentativa de apropriação de recursos públicos, irregularidade grave, ainda que o percentual da irregularidade represente 8,9% do total das receitas declaradas (R$ 8.834,00), entendemos que não é cabível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, consoante determina o art. 79, § 1º, da referida resolução.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 10 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral