PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600542-81.2020.6.21.0031 / 031ª ZONA ELEITORAL DE MONTENEGRO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 DELCIO IDESIO KICH VEREADOR





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador DELCIO IDESIO KICH, referente às eleições de 2020 no Município de Pareci Novo.

 

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 1.370,00 ao Tesouro Nacional em virtude do recebimento de doações em valores superiores a R$ 1.064,10 através de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Alega o(a) recorrente que a doadora encontra-se perfeitamente identificada nos comprovantes de depósito, não se tratando de recursos de origem não identificada. Assevera que irregularidade se resume ao valor que excedeu a R$ 1.064,10, o qual consubstancia tão somente R$ 306,00, afigurando-se desproporcional a rejeição das contas apenas por essa razão.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

No que se refere aos depósitos efetivados irregularmente na conta de campanha, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Outrossim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha "ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.

 

Assim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade (R$ 1.370,00) representa 34,50% dos recursos declarados como recebidos (R$ 3.970,00), percentual superior ao utilizado como limite (10%) para aprovação com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 24 de junho 2021.

 

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral