PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600691-57.2020.6.21.0070 / 070ª ZONA ELEITORAL DE GETÚLIO VARGAS RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 VERA LUCIA ROSA VEREADOR



 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador VERA LUCIA ROSA, pelo PRTB, do Município de Getúlio Vargas/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença julgou as contas desaprovadas (art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19) em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, vez que não constaria o CPF do doador nos extratos bancários relativamente à quantia de R$ 200,00.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

Em suas razões, alega a recorrente que: desconhecendo completamente a legislação eleitoral, efetuou o depósito de um cheque pessoal, de sua própria conta bancária, como doação. Em outras palavras, quem fez a doação para a “candidata” foi a própria candidata. A pessoa física (autora) doou para a candidata (pessoa jurídica). Conforme extrato bancário, a doação de R$ 200,00 (duzentos reais) foi feita pela própria candidata, tanto o é que consta o CPF da candidata como doadora. Por fim, requer a reforma da decisão para julgar as contas prestadas e aprovadas.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, em que pese no extrato acostado no ID 40988583, não constar qualquer CPF relativamente ao depósito em dinheiro no valor de R$ 200,00 feito no dia 19.10.2020, a recorrente, com o recurso, acosta comprovante de depósito no valor de R$ 200,00, na mesma data, no qual consta o seu CPF (ID 40991433), razão pela qual entendemos que restou comprovada a origem da doação e, sendo esta a única irregularidade que remanescia, devem as contas serem aprovadas sem ressalvas, afastando-se a condenação ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.



Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Porto Alegre, 21 de junho de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral