PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600328-54.2020.6.21.0043 / 043ª ZONA ELEITORAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 PATRICIA DA SILVA CRUZ VEREADOR, PATRICIA DA SILVA CRUZ
Eminente Relator,
essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidades em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, esta Procuradoria Regional Eleitoral vem retificar o parecer anteriormente exarado, opinando pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral