PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600328-54.2020.6.21.0043 / 043ª ZONA ELEITORAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 PATRICIA DA SILVA CRUZ VEREADOR



 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pela candidata a vereadora Patricia da Silva Cruz, referente às Eleições de 2020 no município de Santa Vitória do Palmar/RS.

 

A sentença desaprovou as contas da recorrente em virtude da existência de dívidas de campanha no valor de R$ 800,00 sem a juntada dos documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Não assiste razão à recorrente. Foi verificado pelo cartório eleitoral a existência de dívidas de campanha no valor total de R$ 800,00, não tendo sido apresentados documentos comprobatórios da assunção da dívida pelo partido, conforme dispõe o art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Dispõe o art. 33, § 3º, da resolução em comento:

 

Art. 33 (...)

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

 

A recorrente sustenta que as despesas devem ser assumidas pelo partido político, conforme legislação, porém deixou de apresentar a aludida documentação.

 

A existência de dívidas de campanha sem que fossem acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE 23.607/2019, relativos à assunção da dívida pelo partido é irregularidade grave, pois conduz ao entendimento de que o pagamento das mesmas se dará fora do controle da Justiça Eleitoral, com recursos de origem não identificada. Assim, permanece a aludida irregularidade.

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade, no valor total de R$ 800,00, representa 51,88% do total das receitas declaradas (R$ 1.541,85), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 16 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral