PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) PROCESSO N. 0600435-83.2020.6.21.0048 CAMBARÁ DO SUL
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA VEREADOR, EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA, pelo Progressistas – PP de Cambará do Sul/RS, referente às eleições de 2020.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude das seguintes irregularidades: (i) omissão na prestação de contas de despesa com combustível referente à nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha no valor de R$ 440,00, determinando o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional; e (ii) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, determinando o recolhimento ao Tesouro de valor correspondente à quantia em excesso (R$ 1.047,73), bem como aplicação de sanção de multa no valor correspondente a 200% do valor excedido (R$ 2.095,46).
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O(a) recorrente, em suas razões, alega que o excesso verificado no limite de gastos com recursos próprios resultou de interpretação equivocada da lei por parte dos profissionais (contador e advogado) contratados para elaboração das contas, em razão das sucessivas alterações legislativas ocorridas sobre o assunto. Aduz que o recorrente agiu de boa-fé e não teve a intenção de burlar a legislação eleitoral. Em relação à nota fiscal referente à aquisição de combustível no valor de R$ 440,00, alega que se refere à contratação efetuada pelo candidato a prefeito pela mesma legenda, tendo havido emissão do documento fiscal por equívoco em nome do recorrente. Defende que as falhas apontadas não comprometem a regularidade das contas, ensejando aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ao final, provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
No que concerne à primeira irregularidade, não assiste razão ao recorrente. De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que teria sido emitida nota fiscal no valor de R$ 440,00 contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas deste, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, a despesa relativa à nota fiscal omitida na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada.
Ademais, não merece prosperar o argumento de que teria havido equívoco na indicação do verdadeiro contratante da despesa, na medida em que não cuidou o prestador de providenciar junto ao fornecedor o cancelamento da aludida nota fiscal, para juntada de comprovante de eventual cancelamento aos autos da prestação de contas.
Conforme o art. 92 da Resolução TSE nº 23.607/2019, “A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos: (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020)”. E, em relação ao procedimento de cancelamento de notas fiscais eletrônicas, após sua regular informação como válidas à Justiça Eleitoral, assim dispõem §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo: “O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público” (…) Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor” (sublinhou-se).
Logo, subsiste a irregularidade relativa à omissão na prestação de contas de despesa com aquisição de combustível.
Sendo assim, como os recursos financeiros utilizados não transitaram pela contabilidade de campanha, configuram recursos de origem não identificada, estando sujeitos a recolhimento ao Tesouro, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No que tange à segunda irregularidade, assiste razão, em parte, ao recorrente. De ver-se que o(a) prestador(a) admite que utilizou recursos próprios que superam em R$ 1.047,73 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, ainda que atribua a ocorrência de tal irregularidade à equivocada interpretação da lei por parte dos profissionais (contador e advogado) contratados para elaborar a prestação de contas e apresentá-la à Justiça Eleitoral.
O recorrente, quanto ao ponto, alega que referidos profissionais equivocaram-se ao supor que a norma de regência seria aquela prevista no art. 23, § 1º-A, da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.165, de 2015, segundo o qual “O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre”.
Ocorre que o aludido dispositivo fora revogado pela lei nº 13.488, de 2017, estando a matéria, atualmente, disciplinada pelo art. 23, § 2º-A, da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.878/2019, nos seguintes termos: “O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”. E, para as Eleições 2020, a norma em comento encontra-se regulamentada no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.6-7/2019, nos seguintes termos: “O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A)".
Assim, não remanesce dúvida quanto à norma aplicável à espécie no que pertine à definição do limite de gastos com recursos próprios, o qual restou inobservado no presente caso.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Nesse sentido, merece reforma a sentença, pois a multa aplicada, no valor de R$ 2.095,46, corresponde a 200% do valor excedido (R$ 1.047,73), motivo por que o decisum, no ponto, merece reparo para que a pena de multa seja reduzida a seu patamar máximo legal de 100%.
Ademais, descabida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de quantia equivalente ao excesso no autofinanciamento, vez que as únicas hipóteses previstas na Lei 9.504/97 (arts. 16-C, § 11 e 24, § 4º) e na Resolução TSE 23.607/2019 (arts. 17, § 9º, 19, § 9º, 21, §§ 3º e 4º, 27, § 1º, 31, § 4º, 32, 52, parágrafo único e 79, §1º) que ensejam a obrigação de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional dizem com o recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada e utilização indevida de recursos do FEFC e do Fundo Partidário.
No caso, não estamos diante de arrecadação/dispêndio de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, tampouco de aplicação irregular de recursos públicos, e sim de irregularidade envolvendo aplicação de recursos próprios do candidato. A esse respeito, a lei já prevê aplicação de multa, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (art. 23, § 3º, Lei nº 9.504/1997 c/c art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).
Destarte, impõe-se, igualmente, a reforma da sentença para afastar a condenação em recolhimento ao Tesouro Nacional de quantia equivalente ao excesso no autofinanciamento.
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades (R$ 1.047,73 + R$ 440,00 = R$ 1.487,73) representa 29,48% das receitas declaradas (R$ 5.045,50), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja afastada da condenação a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de importância equivalente ao valor excedido, bem como para que seja reduzida a pena de multa ao valor correspondente a 100% da quantia em excesso (R$ 1.047,73).
Porto Alegre, 09 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral