PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600169-23.2020.6.21.0137 / 137ª ZONA ELEITORAL DE SÃO MARCOS RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALCIONES MARCOS DAROS VEREADOR, ALCIONES MARCOS DAROS

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de ALCIONES MARCOS DAROS, candidato(a) ao cargo de vereador(a) no município de São Marcos/RS, pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude das seguintes irregularidades: (i) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios (R$ 359,23), determinando recolhimento de quantia equivalente a 200% do valor excedido (R$ 718,46); (ii) declaração de receitas e despesas pelo prestador (total de R$ 1.270,00), sem identificação dos respectivos recursos no extrato bancário, determinando recolhimento do montante equivalente ao Tesouro; e (iii) movimentação de recursos da conta bancária FEFC para a conta destinada a “Outros Recursos”.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O(a) recorrente, de sua parte, alega (i) ser de pequena monta o valor excedido na realização de gastos com recursos próprios, atraindo a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) em relação à transferência de recursos da conta FEFC para conta “Outros Recursos”, alega que tal movimentação se deu por exigência da instituição financeira, sob justificativa de que não seria possível emissão de cheques para as duas contas, não devendo o candidato ser responsabilizado pela falha de terceiro; e (iii) quanto à declaração de receitas e despesas pelo prestador, sem prévio trânsito dos respectivos recursos pela conta de campanha, alega que diz respeito à movimentação de recursos financeiros da pessoa física do candidato, utilizados para adimplemento de despesas junto a fornecedores de campanha. Requer, ao final, provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.

 

No que concerne ao exame da primeira irregularidade, cumpre observar que a Unidade Técnica considerou, em seu parecer conclusivo, que o limite de gastos com recursos próprios, para o cargo de vereador, no município de São Marcos/RS, nas eleições 2020, foi estabelecido em R$ 1.230,78l, sendo que o candidato(a) utilizou, a esse título, a importância de R$ 1.590,00, havendo a superação no limite de gastos com recursos próprios no valor R$ 359,22.

 

Ocorre, todavia, que da análise do Demonstrativo de Receitas Financeiras (ID 28863033) e extrato eletrônico da conta bancária (ID 28864933) percebe-se que, do total de recursos próprios declarados (R$ 400,00 + R$ 820,00 + R$ 100,00 + R$ 270,00) transitaram pela conta bancária apenas as importâncias de R$ 820,00 e R$ 270,00, perfazendo o montante de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais).

 

Em relação às receitas declaradas de R$ 400,00 e R$ 100,00, não se verificou o prévio trânsito dos respectivos valores pela conta de campanha, configurando não autofinanciamento, mas recursos de origem não identificada, o que será melhor analisado no tópico seguinte.

 

Sendo assim, no que interessa ao exame do limite de gastos a que alude o art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019, verifica-se que o candidato utilizou recursos próprios em montante (R$ 1.090,00) que se encontra dentro do limite legal estabelecido para o cargo (R$ 1.230,78) ao qual concorreu, motivo pelo qual não subsiste a irregularidade.

 

Passemos, agora, ao exame da segunda irregularidade. A Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo, assinalou existência de receitas (R$ 400,00 + R$ 100,00 + R$ 270,00) e despesas (R$ 400,00 + R$ 100,00) declaradas pelo prestador, sem prévio trânsito dos respectivos recursos pela conta de campanha. Pois bem. Há que referir, inicialmente, a receita de R$ 270,00 consta, tanto no Demonstrativo de Receitas Financeiras (ID 28863033), quanto no extrato eletrônico da conta bancária (ID 28864933), encartados na prestação de contas, devendo, quanto ao ponto, ser afastada alegada irregularidade.

 

Nada obstante isso, remanescem duas receitas (R$ 400,00 + R$ 100,00) que não transitaram pela conta de campanha, recursos que teriam sido utilizados para pagar duas despesas (R$ 400,00 + R$ 100,00) que, igualmente, foram declaradas, mas cujo pagamento não se verifica dos extratos.

 

Essas receitas que não foram depositadas na conta de campanha com a identificação do CPF do doador (que supostamente seria o candidato) devem ser consideradas recursos de origem não identificada, que são abatidos do autofinanciamento, como referido acima, mas que precisam ser recolhidos ao Tesouro Nacional por força do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

O mesmo se pode dizer em relação à nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha e que não foi contabilizada, no valor de R$ 450,00, conforme esclarecido pela unidade técnica.

 

Assim, temos R$ 950,00 de recursos de origem não identificada e cujo recolhimento ao Tesouro Nacional é medida que se impõe.

 

Por fim, em relação à terceira irregularidade, melhor sorte não assiste a(o) recorrente. A sentença assinala a ocorrência de transferência de recursos da conta bancária destinada ao Fundo Especial de Financiamento Coletivo – FEFC para a conta bancária destinada a “Outros Recursos”.

 

A transferência de recursos entre contas bancárias de naturezas distintas importa em violação ao art. 9º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, cuja norma é clara ao estipular que “Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos”, motivo pelo qual “É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas”.

 

Efetivamente, a transferência de recursos da conta FEFC para conta bancária destinada à movimentação financeira de recursos privados ("Outros Recursos") contraria norma expressa, inviabilizando o rastreamento e controle da origem e destinação dos recursos públicos.

 

Ademais, não merece prosperar o argumento do recorrente de que referida movimentação de recursos teria se dado por exigência da instituição financeira, pois se trata de mera alegação desprovida de qualquer prova. Além disso, ainda que o(a) candidato(a) tivesse sofrido eventual exigência nesse sentido, o que se admite apenas por hipótese, deveria ter comunicado o fato à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis.

 

Finalmente, nota-se que as irregularidades (R$ 100,00 + R$ 400,00 + R$ 450,00) representam 15,82% do total das receitas declaradas (R$ 6.005,00), percentual superior ao limite de 10% utilizado por essa Eg. Corte para aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que, mantida a desaprovação das contas, (i) seja afastada a irregularidade alusiva ao autofinanciamento acima do limite legal e a multa correspondente; (ii) bem como reduzida para R$ 950,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional em virtude dos recursos de origem não identificada.

 

Porto Alegre, 10 de março de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral