PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600493-69.2020.6.21.0086 / 086ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS PASSOS RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CALIARI CAMILIO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador CALIARI CAMILIO, relativamente às eleições de 2020 no município de Bom Progresso.
A sentença desaprovou as contas do(a) candidato(a) com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude das seguintes irregularidades: (i) recebimento de doação em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informada à época (estimada no valor de R$ 500,00); e (ii) gasto com combustível para uso próprio, pago com cheque de campanha (no valor de R$ 180,00).
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando, em síntese, que estava dispensado de informar a cessão para a campanha do veículo próprio, nos termos do art. 28, § 6º, inc. I, da LE. E, quanto à segunda irregularidade, que é irrelevante o erro material no conjunto da prestação.
Inicialmente, saliente-se que, na sentença, foram mencionados, ainda, dois fatos que foram caracterizados pelo juízo, não como irregularidades, mas como impropriedades, razão pela qual estamos entendendo que não foram considerados para a desaprovação das contas, nos termos do inc. III do art. 74 da resolução referida, motivo pelo qual não serão analisados no presente parecer.
Assiste razão, em parte, ao recorrente.
A primeira irregularidade foi descrita pela unidade técnica nos seguintes termos (ID 29705633):
1ª Foram detectadas doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
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DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL |
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DATA |
DOADOR |
RECIBO ELEITORAL² |
VALOR (R$) |
%¹ |
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20/10/2020 |
CALIARI CAMILO |
403451386444RS000003E |
500,00 |
43,48 |
Irregularidade de natureza grave, demonstrando que as contas prestadas parcialmente não refletiram a efetiva movimentação de recursos, cuja consequência sobre o exame de regularidade das contas deve ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.
Conforme se extrai do recibo eleitoral relativo à aludida doação, acostado no ID 29705533, trata-se de doação de bem estimável realizada pelo próprio doador alusiva a veículo próprio. Em que pese não ser necessária a comprovação da cessão do veículo próprio do candidato, nos termos do art. 28, § 6º, inc. I, da LE, a mesma precisa ser registrada na prestação de contas, conforme determinam o § 6º, inc. III c/c o §10, ambos do art. 7º da Resolução TSE 23.607/2019.
Assim entendemos que remanesce a irregularidade decorrente de não haver sido informada a aludida doação quando da prestação de contas parcial.
A segunda irregularidade foi descrita pela unidade técnica nos seguintes termos (ID 29705633):
2ª Referente aos gastos com combustíveis descritos na Prestação de Contas (R$ 180,00), o candidato esclareceu que se tratam de abastecimentos realizados por ele e pagos com o recurso próprio do candidato, tramitando na conta-corrente e pago com cheque de campanha.
(…)
Caracterizando gasto com combustível para uso pessoal do candidato durante a campanha. Houve a infringência do disposto no art. 35, parágrafo 6º, da Res. 23.607/2019:"Não são considerados gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato". Deste modo, são considerados gastos pessoais: gastos com combustível e manutenção do veículo automotor do candidato; remuneração, alimentação e hospedagem do condutor desse veículo; alimentação e hospedagem do próprio candidato; uso de até 3 linhas telefônicas em nome da pessoa física do candidato.
Antes da sentença, no ID 29705483, o prestador informou que: “(…) os gastos eleitorais que não constam na prestação de contas não NÃO INTEGRAM AS DESPESAS DE CAMPANHA de Caliari Camilio, visto que não foram lançadas. Frisa-se aqui a surpresa com esses lançamentos. A partir do conhecimento deste fato, o Candidato entrou em contato com a empresa Felipe Rebello e Cia Ltda a fim de verificar a existência desses lançamentos, o qual informou que não atualizou os dados de Caliari no sistema após a emissão da Nota fiscal que fora paga com cheque de campanha, e que por esta razão os demais abastecimentos de Caliari foram lançados em seu CNPJ. Com isso, o proprietário da empresa emitiu uma Declaração (anexo), informando tal fato e eximindo qualquer participação de Caliari na emissão dessas notas fiscais.”.
A irregularidade em questão diz com o pagamento de combustível para uso no veículo do candidato com recursos da campanha no valor de R$ 180,00.
Não se confunda essa irregularidade com os pagamentos, não declarados, de combustível para veículo próprio do candidato feitos pelo mesmo com recursos que não transitaram pela conta de campanha, mas para os quais teriam sido emitidos, por equívoco, notas fiscais contra o CNPJ da campanha. Esse fato foi tido como uma impropriedade na sentença, por isso não teria sido fundamento para a desaprovação.
Feita a distinção, no tocante à irregularidade, a mesma permanece, pois a aquisição de combustível para abastecer veículo próprio do(a) candidato(a) não poderia ter se dado com recursos da campanha por força do art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 [art. 31 (…) § 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;].
Contudo, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidades de menor monta (R$ 680,00), e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, se faz possível a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovação das contas com ressalvas.
Porto Alegre, 22 de junho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral