PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600248-30.2020.6.21.0063 / 063ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS RS
REQUERENTE: FLAVIA FABIANA DA SILVA SOUZA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador(a) FLAVIA FABIANA DA SILVA SOUZA, referente às Eleições de 2020 no município de Jaquirana.
A sentença desaprovou as contas do(a) prestador(a) em virtude de (a) extrapolação em R$ 2.738,95 no limite de gastos com recursos próprios; (b) duas doações sucessivas no mesmo dia, oriundas do mesmo CPF de pessoa física, totalizando R$ 2.050,00, contrariando, assim, o disposto no art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como aplicada a multa de 100% sobre os recursos próprios utilizados em excesso, na forma do art. 27, § 4º, da mesma Resolução.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
A prestadora sustenta, com relação aos depósitos na conta de campanha que não observaram a forma legal, que tais não seriam recursos sem origem, pois constituiriam valores próprios, tendo havido um mero equívoco no momento da doação, que não foi realizada por transferência eletrônica. No que se refere ao excesso na utilização de recursos próprios, menciona que não agiu de má-fé e que houve extrapolação em montante ínfimo, circunstância que não compromete a irregularidade das contas. Postula pela aprovação das contas ou a sua aprovação com ressalvas.
No que se refere aos depósitos efetivados na sua conta, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.
O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Outrossim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.
No que tange à segunda irregularidade, alusiva ao autofinanciamento acima do limite legal, deve ser parcialmente afastada, vez que incompatível com a primeira irregularidade. Com efeito, foram considerados de origem não identificada R$ 2.050,00, ao passo que a receita financeira declarada com doações de pessoas físicas ficou em somente R$ 420,00, sendo ainda declarados R$ 3.969,72 a título de recursos próprios (ID 30352033).
Portanto, parece lógico que parte dos recursos próprios considerados como extrapolados também foram computados como recursos de origem não identificada, devendo, pois, serem excluídos do excedente de recursos de autofinanciamento, uma vez que, como dito, é contraditório conceber valores como de origem desconhecida e ao mesmo tempo considerá-los como provenientes do próprio candidato. A partir do momento em que se entendeu presente a primeira irregularidade alusiva ao pagamento acima de R$ 1.064,10 fora das hipóteses legais, restou afastada a declaração do prestador e passou a valer o entendimento da unidade técnica e do juízo no sentido de que se tratam de recursos de origem não identificada, daí a determinação de recolhimento ao Tesouro.
Compulsando o parecer conclusivo (ID 30352633), percebe-se, segundo a tabela do item 1, que todos os recursos de origem não identificada apontados pela unidade técnica teriam sido indicados como recursos próprios pela prestadora, visto que a prestação de contas os teria apontado como provenientes de Flavia Fabiana da Silva Souza.
Portanto, se o valor utilizado com recursos próprios acima do limite legal atingiu, segundo o mesmo parecer, R$ 2.738,95, e os recursos de origem não identificada atingiram R$ 2.050,00, tem-se, à luz do quanto afirmado, que a irregularidade em tela merece ser parcialmente afastada, debitando-se, do limite de autofinanciamento extrapolado, a quantia de R$ 2.050,00.
Destarte, deve ser mantida a irregularidade alusiva ao autofinanciamento irregular apenas no tocante a R$ 688,95, razão pela qual a multa prevista no § 4º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.707/2019, fixada pela sentença em 100% da quantia em excesso, deve ser calculada com base em tal montante.
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades (R$ 2.738,95) representa 50,49% das receitas declaradas (R$ 5.423,72), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir a multa pelo autofinanciamento irregular à importância de R$ 688,95, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento das receitas de origem não identificada ao Tesouro Nacional (R$ 2.050,00).
Porto Alegre, 12 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral