PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600421-96.2020.6.21.0146 / 146ª ZONA ELEITORAL DE CONSTANTINA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MAURO TADEU TONIN VEREADOR







Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) MAURO TADEU TONIN, pelo PT, do Município de Ronda Alta/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, em virtude de: a) existência de receitas de origem não identificada, vez que constaram três depósitos no valor, cada um, de R$ 1.000,00 identificado com o próprio CNPJ da campanha; b) recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 através de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Alega o recorrente que os depósitos em questão foram realizados pessoalmente pelo candidato, que apenas não teve o devido conhecimento quanto à necessidade de fazer constar o seu CPF em vez de seu CNPJ.

 

Em relação à primeira irregularidade, não assiste razão ao recorrente, vez que, intimado no curso da instrução para comprovar que o recurso lhe pertencia, o prestador não juntou qualquer documento para comprovar a afirmação de que se tratavam de recursos próprios.

 

Posteriormente, intimado da sentença no mesmo sentido, poderia ter acostado documento que demonstrasse que o recurso depositado na conta da campanha era oriundo de sua conta pessoal.

 

Em outros feitos semelhantes, entendemos que era crível a afirmação do prestador no sentido de que se tratavam de recursos próprios, vez que, em sendo valores inferiores a R$ 1.064,10, se quisesse depositar recursos de outrem em nome próprio, poderia ter depositado com o seu CPF, que isso não seria identificado.

 

Porém, no presente caso, como referido, houve a intimação do prestador para fazer a devida comprovação e o mesmo limitou-se a reafirmar suas alegações de que os recursos eram próprios, razão pela qual entendemos que remanesce a irregularidade.

 

Em se tratando de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Quanto à segunda irregularidade, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não é suficiente a existência de comprovantes de depósito onde figura o CPF do depositante, mas sim a juntada de extrato da conta pessoal deste demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Outrossim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.

 

Importante salientar que as duas irregularidades supra envolvem o mesmo recurso, razão pela qual foi determinada a devolução de apenas R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

Por fim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades representam 47,75% das receitas declaradas (R$ 6.281,95), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.



Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 18 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral