PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600432-69.2020.6.21.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ALEX SANDRE BORILLE LOSS VEREADOR, ALEX SANDRE BORILLE LOSS



 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador ALEX SANDRE BORILLE LOSS, relativamente às eleições de 2020 no município de Tapejara/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 87,27 (oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas, alegando que efetuou apenas dois impulsionamentos em seu perfil na rede social Facebook, nos dias 11.09.2020 e 08.11.2020, nos valores, respectivamente, de R$ 22,74 e R$ 26,07, tendo declarado tais despesas em sua prestação de contas, motivo pelo qual inexiste qualquer irregularidade.

 

As alegações não se prestam a desconstituir os fundamentos da sentença. Tendo sido verificado que fora emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das respectivas obrigações. A sentença, a propósito, afasta a justificativa apresentada pelo prestador, porque o valor dos dois impulsionamentos que ele afirma ter feito em seu endereço na rede social Facebook não corresponde ao da despesa a que se refere a nota fiscal emitida.

 

Assim, as despesas relativas à nota fiscal em comento foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada,

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da referida Resolução.

 

Por outro lado, a irregularidade em questão importou em R$ 87,27, que representa apenas 4,43% das receitas declaradas (R$ 1.968,30), ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 87,27 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 20 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral