PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600450-68.2020.6.21.0075 / 075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ALTIR JOSE FERRO VEREADOR, ALTIR JOSE FERRO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) ALTIR JOSÉ FERRO, referente às Eleições de 2020 no município de Nova Prata/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, em razão de divergência entre os dados declarados na prestação de contas e os constantes do extrato da conta “Outros Recursos”, mantida no Banco do Brasil, Agência 409, Conta 8891354, no que concerne aos pagamentos efetuados por meio dos cheques: (i) Cheque nº 850002, no valor de R$ 1.050,00, compensado em 19.10.2020; (ii) Cheque nº 850005, no valor de R$ 1.500,00, compensado em 30.10.2020; (iii) Cheque nº 850004, no valor de R$ 300,00, compensado em 09.11.2020; (iv) Cheque 850001, no valor de R$ 600,00, compensado em 09.11.2020 e (v) Cheque nº 850003, no valor de R$ 1.600,00, compensado em 03.11.2020, perfazendo o valor total de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais).
Inconformado, o prestador interpôs recurso.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em suas razões recursais, alega que a ocorrência das irregularidades se deve à desídia do profissional contratado para fazer contabilidade de sua campanha. Aduz que o percentual correspondente às irregularidades, em face do total das receitas declaradas, não compromete a confiabilidade das contas. Argumenta que não agiu de má-fé e que as falhas são apenas formais, dando ensejo à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pelo provimento ao recurso, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
Não assiste razão a(o) recorrente.
Com efeito, a Unidade Técnica atestou que o prestador deixou de declarar despesas relativas a pagamentos efetuados por meio da compensação de cheques, tampouco de comprovar sua realização, por meio da apresentação de documento fiscal idôneo, como determina o art. 60, caput, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, bem como deixou de observar a forma de pagamento prevista no art. 38, I, da citada Resolução, ou seja, pagamento com cheque nominal e cruzado, a fim de garantir que a identificação do real beneficiário dos recursos, por meio da indicação de seu CPF ou CNPJ.
No caso, a Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo, assinalou que o(a) prestador(a) efetuou os pagamentos com recursos provenientes da conta “Outros Recursos”, por meio da compensação dos seguintes cheques: (i) Cheque nº 850002, no valor de 1.050,00, compensado em 19.10.2020; (ii) Cheque nº 850005, no valor de R$ 1.500,00, compensado em 30.10.2020; (iii) Cheque nº 850004, no valor de R$ 300,00, compensado em 09.11.2020; (iv) Cheque 850001, no valor de R$ 600,00, compensado em 09.11.2020 e (v) Cheque nº 850003, no valor de R$ 1.600,00, compensado em 03.11.2020.
Cumpre observar, inicialmente, que os pagamentos efetuados por meio dos cheques nos valores de R$ 1.500,00 (nº 850005) e R$ 300,00 (nº 850004) não foram relacionadas no Relatório de Despesas Efetuadas (ID 41380883), inexistindo, portanto, declaração das respectivas despesas, tampouco sua comprovação por documento fiscal idôneo.
Em relação ao cheque no valor de R$ 1.600,00, o Relatório de Despesas Efetuadas (ID 41380883, fl. 2) indica como respectivo fornecedor de campanha a pessoa jurídica Jornal Popular Empresa Jornalística Ltda. (CNPJ nº 92.830.173/0001-55), contudo não foi juntada a nota fiscal respectiva.
De outra senda, percebe-se que - no extrato da conta “Outros Recursos” fornecido pela instituição financeira ao TSE e disponibilizado para consulta no SPCE (ID 41383833) -, não há identificação dos beneficiários dos pagamentos efetuados por meio da compensação dos cheques nos respectivos valores de R$ 1.500,00, R$ 300,00 e R$ 1.600,00, por meio da indicação de seu respectivo CPF ou CNPJ. Saliente-se que, no Divulgacandcontas, não estão identificados os beneficiários desses pagamentos. Assim, nota-se que também não foi observada a forma de pagamento prescrita na legislação de regência, isto é, por meio de cheque nominal cruzado. Esses são exatamente os pagamentos que não estão comprovados por qualquer documento fiscal ou contrato de prestação de serviços, como referido acima.
Ademais, foi apontada existência de divergências entre dados declarados pelo prestador e os constantes do extrato da aludida conta bancária. É o que ocorre, por exemplo, em relação ao beneficiário do pagamento feito por meio da compensação do cheque no valor de R$ 1.050,00, identificado como sendo Darci Justino Feo ME (CNPJ 00.509507/0001-75) no extrato bancário e no Divulgacandcontas, mas que, no Relatório de Despesas Efetuadas (ID 41380883, fl. 2) é indicado como sendo Paulo Roberto da Silva (CPF 689.313.440-15).
Em relação ao pagamento de R$ 600,00 através do cheque 850001 não foi confirmada nos extratos bancários. No Divulgacandcontas não se encontra essa operação.
O recorrente traz razões genéricas fundadas na aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em orientações errôneas por parte do contador. Não foram, portanto, enfrentadas pontualmente as irregularidades, remanescendo hígidas as informações prestadas pela Unidade Técnica.
Assim, as presentes irregularidades compreendem (i) ausência de declaração e comprovação de gastos por meio da apresentação de documentação fiscal idônea, conforme exige o art. 53, II, “c” e 60, da Resolução TSE 23.607/2019; (ii) realização de pagamentos sem observância da forma prescrita em lei (art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019), no caso, por meio de cheque nominal e cruzado, inviabilizando a identificação dos reais beneficiários; e (iii) existência de divergências entre dados relativos a despesas declaradas pelo prestador e aqueles constantes do extrato da conta bancária.
Impende referir que tais pagamentos não poderiam ter sido feitos com recursos de campanha, ainda que provenientes da conta “Outros Recursos”, sendo que a exclusão desses gastos gera a recomposição do saldo, constituindo-se em sobras de campanha, sujeito a transferência ao órgão partidário, nos termos do art. 50, § 1º, da Resolução citada. No caso, todavia, como a sentença não determinou adoção de tal proveniência, tenho que não se mostra possível, na pendência de recurso manejado apenas pelo prestador.
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades (R$ 1.050,00 + R$ 1.500,00 + R$ 300,00 + R$ 600,00 + R$ 1.600,00 =) R$ 5.050,00 representa 55,18% das receitas declaradas (R$ 9.151,35), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 07 de setembro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral