PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600317-38.2020.6.21.0168 /168ª ZONA ELEITORAL DE SÃO VALENTIM RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JAMES AYRES TORRES PREFEITO, LAURI FRANCISCO DAGOSTINI VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Prefeito JAMES AYRES TORRES, pelo PDT, do Município de FAXINALZINHO/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, candidato único, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, vez que: a) não constou na Nota Fiscal de nº 890 a informação sobre a dimensão do material de campanha (adesivos e bandeiras), conforme expressamente exigido pelo art. 60, §8º, da Resolução do TSE 23.607/19, bem como que o gasto da confecção, no valor de R$ 2.200,00, não restou devidamente comprovado; e b) extrapolação do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados com aluguel de veículos automotores, fixando multa no valor de R$ 4.751,00 correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 6º, caput, da Resolução 23.607/19.
Irresignado, recorreu o prestador.
Alega o(a) recorrente que a despesa de R$ 2.200,00 com bandeiras e adesivos está adequada ao gasto com este tipo de propaganda eleitoral, mesmo em candidatura única, conforme se verificou em outros municípios. Juntou fotos dos materiais. Ademais, esclarece que os adesivos veiculares e as bandeiras foram confeccionadas num total de 1.000 unidades, sendo 500 de cada. Os adesivos confeccionados do tipo botom, com diâmetro de 15 centímetros, e as bandeiras confeccionadas em TNT, com dimensões de 67cmx80cm.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto à primeira irregularidade, dispõe o art. 60, § 8º, da Resolução TSE 23.607/2019 que “A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.”. O candidato descumpriu o referido regramento. Além disso, as fotografias juntadas não fazem prova de que as bandeiras e adesivos que figuram nas mesmas são relacionadas à campanha do candidato, vez que são genéricas, constando apenas o nome e número do partido, não trazendo qualquer referência ao candidato. Tampouco o contexto das fotografias esclarece a que campanha se referem as imagens.
A preocupação do juízo eleitoral com a comprovação dos gastos procede, pois estamos diante de candidatura única, o que faz presumir despesas reduzidas, que, no entanto, no presente caso, foi financiada quase exclusivamente com recursos públicos do FEFC no valor de R$ 20.000,00.
Não tendo sido devidamente comprovadas as despesas com recursos do FEFC com a aquisição de bandeiras e adesivos, o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional é medida que se impõe nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Em relação à segunda irregularidade, o prestador silenciou no recurso, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo excesso de gastos com locação de veículos em afronta ao disposto no art. 42, inc. II, da aludida resolução [“Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados: (…) II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).”]. Nesse sentido, tendo a campanha do prestador totalizado uma receita de R$ 21.245,00, poderiam ter sido utilizados apenas R$ 4.249,00, contudo foram gastos R$ 9.000,00, extrapolando em R$ 4.751,00 o limite legal. Assim, não merece reparos a aplicação da multa no valor de 100% do excedente, nos termos do art. 6º da Resolução TSE 23.607/2019.
Finalmente, correta a desaprovação das contas, vez que as irregularidades (R$ 6.951,00) representam 32,71% das receitas declaradas (R$ 21.245,00), percentual superior ao limite (10%) utilizado por essa egrégia Corte para aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 27 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral