PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600286-53.2020.6.21.0027 / 027ª ZONA ELEITORAL DE JÚLIO DE CASTILHOS RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 VERA BEATRIZ PEDROSO GARZON VEREADOR
Eminente Relator,
Vimos pelo presente retificar o parecer anteriormente exarado como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por VERA BEATRIZ PEDROSO GARZON, candidato(a) ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Júlio de Castilho/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 1.072,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação com ressalvas das contas, alegando que, no caso dos autos, a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados.
Com razão a recorrente.
Ainda que não tenha sido realizado o pagamento mediante cheque cruzado e nominal, foi possível verificar que os recursos foram recebidos pelos fornecedores declarados. Senão vejamos.
Em relação ao pagamento realizado para Claiton Regis Portella Mello e Cia. Ltda. (ID 28314683), ainda que não tenha sido feito através de cheque cruzado, foi possível verificar, nos extratos no Divulgacandcontas, que o cheque foi compensado na conta do aludido fornecedor, atendendo à finalidade do art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019.
Já em relação aos pagamentos destinados a Dilson D´Ávila Alberto e Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., igualmente restam esclarecidos.
Nesse sentido, a prestadora apresenta o cheque nominal à fornecedora Essent Jus e comprovante de pagamento de boleto para a referida empresa (ID 28314583), bem como contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores (ID 28314583), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essent Jus, que repassaria a Dilson D´Ávila Alberto o seu percentual.
Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essent Jus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa Essent Jus e com o contador associado, Dilson D´Ávila Alberto, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.
Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa Essent Jus, mas que esta repassará parte do valor ao contador associado, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas à empresa.
Finalmente, ainda foram anexadas as notas fiscais emitidas pela empresa e pelo contador, que, somadas, totalizam a importância de R$ 822,00 (IDs 28314583 e 28314633).
Assim, sendo esclarecido que os pagamentos foram realizados para os fornecedores que emitiram as notas fiscais, remanesce apenas a irregularidade no tocante à forma como realizado, pois deveria ter sido feito diretamente para cada um dos fornecedores, o que, contudo, permite a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, retificando o parecer anteriormente exarado, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral