PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600281-41.2020.6.21.0056 / 056ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARI-RS
REQUERENTE: ANA PAULA NUNES ARNT
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) ANA PAULA NUNES ARNT, no Município de Taquari/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) prestador(a) com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: a) da existência de gastos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, notadamente cheque nominal cruzado, no montante total de R$ 1.500,00; b) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), no valor de R$ 672,00. Referida, ainda, a inconformidade atinente a gasto na conta “outros recursos” com fornecedor beneficiário de auxílio emergencial, circunstância que, contudo, não foi vista como comprometedora da lisura do processo. Determinado, por fim, o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada, na forma do art. 14 da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como dos recursos do FEFC gastos irregularmente, na forma do art. 79 da mesma Resolução.
Opostos embargos de declaração, foram recebidos como pedido de retratação, sendo este ao final rejeitado (ID 40705433).
Irresignado, recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega o(a) recorrente que a percepção de auxílio-emergencial por fornecedor de campanha não possui o condão de, por si só, levar à conclusão de que ele não possuiria condições de realizar o serviço contratado, sendo, ademais, crível que, se tratando de empresário individual responsável pela composição de materiais publicitários, tenha sofrido os efeitos nefastos da pandemia em seu negócio, tendo sido emitida, ainda, a correspondente nota fiscal. No que se refere à Nota Fiscal emitida por Luciano Souza de Carvalho contra o CNPJ de campanha, alega que, nos termos do documento juntado anexo aos embargos de declaração, o fornecedor reconheceu o erro na emissão do documento, informando que nenhum serviço foi prestado, mas que a nota não pode ser cancelada por óbice do sistema, tendo em vista o tempo decorrido desde a sua emissão. No que se refere ao pagamento de R$ 1.500,00 com recursos do FEFC sem a observância do meio de pagamento exigido, sustenta que o mesmo fornecedor reconheceu que recebeu o aludido valor, sendo quem sacou o cheque nº 000001. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
No que se refere à inconformidade apontada na sentença, a unidade técnica, no parecer conclusivo, asseverou que “(…) foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado”. No caso, segundo o mesmo parecer conclusivo, teriam sido efetivadas despesas totais de R$ 1.000,00 com o fornecedor Bruno Martins Ramos, o qual constaria como beneficiário do auxílio emergencial no ano de 2020.
No entanto, a Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando.
No caso, conforme ressaltado pelo(a) prestador(a), a espécie de serviços contratados e o valor pago, conforme as notas fiscais e comprovantes de pagamentos anexados à prestação de contas, não exigem grande capacidade operacional para serem realizados.
Ademais, o tão só fato de o(a) prestador(a) não ter se manifestado acerca dos apontamentos antes da prolação da sentença não constitui fundamento para a desaprovação das contas.
Portanto, o presente apontamento, em que pese não tenha ostentado relevância para, por si só, conduzir à desaprovação das contas, deve ser excluído.
Contudo, no que se refere aos demais itens da sentença, o recurso não merece provimento.
Quanto aos recursos de origem não identificada, a unidade técnica, conforme apontado no parecer conclusivo, constatou a existência da Nota Fiscal nº 21, no valor de R$ 672,00, emitida pelo fornecedor de CNPJ 03.358.874/0001-03 contra o CNPJ de campanha, despesa essa que foi omitida na prestação de contas. Tal circunstância corresponde, tecnicamente, a recursos de origem não identificada, visto que os valores utilizados para o pagamento não transitaram por conta bancária (art. 32, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Como justificativa, os interessados alegaram que não realizaram a referida despesa, trazendo, juntamente com os embargos de declaração, declaração supostamente assinada pelo representante legal da empresa, em que declara que emitiu a referida NF, porém não realizou o serviço, não sendo possível o posterior cancelamento (ID 40705133).
Conforme o art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019, “na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor”. No caso em apreço, além de a declaração supostamente firmada pelo fornecedor não ter recebido o devido reconhecimento de firma, circunstância, que por si só, já fragiliza a sua utilidade como prova, o documento também deixa de explicar de maneira convincente as razões para a nota fiscal ter sido emitida mesmo ante a ausência de prestação de serviço, assim como não explica a alegada inviabilidade de cancelamento. Mesmo que assim não fosse, a legislação é clara no sentido de que a prova do cancelamento constitui requisito cumulativo para que seja feita a correspondente demonstração perante a Justiça Eleitoral, não sendo suficientes apenas os esclarecimentos do fornecedor. Nessa via, a própria unidade técnica, no parecer conclusivo, referiu que “em pesquisa ao endereço https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe em 06/02/2021, constatou-se que não houve cancelamento da nota fiscal que se alega ser errônea, a qual ainda se encontra disponível para pesquisa”.
Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela, determinando o recolhimento do valor equivalente a R$ 672,00 ao Tesouro Nacional, nos termos doa arts. 14 e 32, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Quanto à segunda irregularidade acima referida, a recorrente não nega que o pagamento, no valor de R$ 1.500,00, foi feito mediante cheque não cruzado. Limita-se, apenas, a juntar declaração (a mesma referente à nota fiscal) do fornecedor no sentido de que foi quem efetivamente sacou o cheque nº 000001, no valor de R$ 1.500,00 (ID 40705133).
Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, sendo sacado na boca do caixa, restou inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, impedindo o controle por parte da sociedade.
Assim, o saque na boca do caixa (conforme consta no Divulgacandcontas e igualmente foi informado no parecer conclusivo da Unidade Técnica) dos recursos públicos recebidos é conduta grave que, por si só, enseja a desaprovação das contas e recolhimento dos recursos do FEFC ao Tesouro Nacional.
Destarte, não merece reforma a sentença quando determinou o recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de (R$ 2.172,00), representam 17,92% das receitas declaradas (R$ 12.116,04), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para o fim de afastar o apontamento referente à suposta incapacidade operacional de um dos fornecedores, mantendo-se a sentença no que tange à desaprovação e ao recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral