PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600783-87.2020.6.21.0085 /085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCOS PAULO KLASSEN VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador MARCOS PAULO KLASSEN, pelo PSB – do Município de Torres/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 2.860,00 ao Tesouro Nacional em virtude da: a) não apresentação de algumas peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da resolução tse nº 23.607/2019); b) despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 2.380,00 consideradas irregulares; c) ingresso de recursos financeiros no total de R$ 480,00 oriundos de pessoa jurídica, em desacordo com o art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, quanto à primeira irregularidade apontada, o recorrente afirma ter juntado as peças obrigatórias, quais sejam: o extrato de prestação de contas (ID 27597783) e os extratos bancários (ID 27597933), não se manifestando quanto às demais referidas na sentença. De fato, se verifica o extrato da prestação e extratos bancários às fls. 33 e 36 dos autos. Quanto aos demais documentos estão relacionados com as demais irregularidades.

 

Em relação à segunda irregularidade, afirma o recorrente que a despesa com cabo eleitoral custeado com recursos públicos, no montante de R$ 2.380,00, é regular, visto que os recibos, o cheque de n.º 000005 (emitido para o pagamento) e o contrato de prestação de serviço (ID's 27600733, 27600783, 27599283 e 2760068) comprovam a quitação da despesa com a empresa contratada.

 

Contudo, verifica-se que o cheque, conforme extrato bancário (ID 27597933), foi compensado no dia 12.11.2020, um dia após a emissão, por terceiro diverso da pessoa jurídica prestadora do serviço informado.

Quanto aos recibos acostados verifica-se que não fazem qualquer menção à atividade eleitoral, podendo ser relacionados à prestação de outros serviços para a empresa J R Nunes Participações, sem qualquer relação com as eleições.

O que se tem, portanto, é apenas o contrato com a empresa J R Nunes Participações, no qual, inclusive, não há a justificativa do preço, consoante exige o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Ademais, a cópia do cheque acostada aos autos (ID 27599283) demonstra que o mesmo não foi cruzado. Por tal razão, não teria sido observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Com efeito, os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto. Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

Assim, em relação à irregularidade envolvendo recursos do FEFC entendemos que não houve adequada comprovação tanto do pagamento quanto da despesa.

 

 

Por fim, quanto à terceira irregularidade, o recorrente afirma que não foi informada qual a pessoa jurídica que teria realizado doação para a campanha, sendo que não se verifica doação no valor de R$ 480,00.

 

Neste ponto, assiste razão ao recorrente pois não houve o detalhamento da irregularidade pela unidade técnica e pela sentença que permitisse o devido entendimento e defesa por parte do prestador, não havendo, efetivamente, uma específica doação no valor de R$ 480,00.

 

Destarte, remanesce a irregularidade alusiva à indevida aplicação dos recursos do FEFC, estando correta a sentença quando determina o recolhimento da quantia correspondente nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 42,40% das receitas declaradas (R$ 5.612,60), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reduzir para R$ 2.380,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 16 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral