PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600504-78.2020.6.21.0028 / 028ª ZONA ELEITORAL DE LAGOA VERMELHA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JONEI MERIB VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.



Trata-se de prestação de contas de JONEI MERIB, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão Bonito do Sul/RS, pelo PP, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de despesa referente a nota fiscal no valor de R$ 100,00, omitida na prestação de contas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que, em razão da pandemia - COVID 19, ocorreu uma falha no registro da contabilidade da prestação de contas referente à despesa com material gráfico no valor R$ 100,00, que tampouco foi quitada com recursos da campanha. Assim, após a entrega da prestação de contas finais e encerrada a conta bancária de campanha, tomou conhecimento da dívida, de modo que acabou realizando a quitação com recursos próprios. Aduz que o valor da irregularidade é irrisório, não tendo influenciado na lisura do pleito. Pugna pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

 

Assim, entende-se que a despesa relativa à nota fiscal omitida na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros, configurando recursos de origem não identificada,

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da referida Resolução.



Contudo, a irregularidade que ensejou a desaprovação das contas representa menos de 10% das receitas declaradas (R$ 1.010,00), permitindo assim a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovação das contas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 15 de junho de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral