PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) PROCESSO N. 0600346-69.2020.6.21.0142 HULHA NEGRA

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MOIZES LUIZ DE ABREU VEREADOR, MOIZES LUIZ DE ABREU

 

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato(a) ao cargo de vereador(a) MOIZES LUIZ DE ABREU, referente às eleições municipais de 2020, no município de Hulha Negra/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da ausência de comprovação da aplicação de recursos do FEFC, na contratação de pessoas físicas para prestação de serviços à campanha, no valor de R$ 2.156,69.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente alega que a regularidade das contratações de pessoal encontra-se demonstrada por meio da apresentação dos respectivos instrumentos contratuais, contendo a indicação do local da prestação dos serviços (circunscrição do pleito), o objeto contratual (atividade de militância e mobilização de eleitores) e o valor pactuado (preço de mercado). Defende, ainda, aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

 

Não assiste razão ao recorrente. Os gastos com recursos do FEFC, mesmo na prestação de contas simplificada, devem ser comprovados mediante a juntada de nota fiscal ou contrato de prestação de serviço e correspondentes recibos, nos termos dos arts. 53, II, “c”, 60, 64, § 5º e 65, parágrafo único, da Resolução TSE 23.607/2019. Outrossim, consoante o art. 35, §12, da citada Resolução, “As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”. Assim, cumpre ao prestador apresentar, na hipótese de utilização de recursos do FEFC ou Fundo Partidário, os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.

 

Ocorre que, no caso, verificou-se ausência de detalhamento com despesa de pessoal. Isso porque, na cláusula do(s) local(is) onde o trabalho será desenvolvido, há apenas o nome do município; e, em relação às atividades desempenhadas, consta tão somente "serviço de cabo eleitoral", sem especificar em que consiste esse serviço; por fim, quanto à justificativa do preço contratado, consta apenas a simples expressão "preço de mercado".

 

Mas ainda há outras inconsistências. A sentença sublinha que o valor contratado está bem acima daquele verificado em prestações de contas apresentadas por outros candidatos ao mesmo cargo. Tal conclusão encontra respaldo no minucioso relatório da Unidade Técnica, que assinalou que os valores destoam da média de gastos feitos por outros candidatos, a esse mesmo título, inclusive na cidade de Bagé, de maior porte. O Magistrado também observa, que segundo os contratos juntados pelo candidato, as atividades iniciaram 13 (treze) dias antes do recebimento do recurso para pagamento da despesa. Por fim, digno de nota, ainda, o fato de que o prestador haver gasto mais da metade de seus recursos, apenas e tão somente com contratação de dois cabos eleitorais.

 

Não tendo o prestador comprovado o gasto por meio de instrumento contratual idôneo, e ante as inconsistências verificadas, sobretudo nos valores avençados, com recursos oriundos do FEFC, subsistente a irregularidade.

 

Nesse ponto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades representam 71,88% do total das receitas declaradas (R$ 3.000,00), envolvendo utilização indevida de recursos públicos.

 

Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, consoante determina o art. 79, §1º, da referida resolução.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral