PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600677-29.2020.6.21.0020 / 020ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOAO FRANCISCO COIMBRA PARENTI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) JOÃO FRANCISCO COIMBRA PARENTI, pelo Movimento Democrático Brasileiro - MDB do município de Erechim/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de (i) omissão de gasto relativo à nota fiscal no valor de R$ 600,00 emitida contra o CNPJ do candidato, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular; e (ii) atraso no envio de relatórios financeiros.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O(a) recorrente, de sua parte, alega que a aludida nota fiscal, por equívoco do fornecedor, fora emitida em duplicidade, para contratação do mesmo serviço. Acresce que, a seu pedido, o fornecedor obteve o cancelamento da nota fiscal em questão, conforme comprovante anexado ao recurso. Sustenta que agiu de boa-fé, ponderando que erros formais e materiais corrigidos não ensejam a desaprovação das contas e aplicação de sanção. Defende, ainda, a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que, reformada a sentença, as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a pena de recolhimento do respectivo valor ao Erário.
De fato, a Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo (ID 28535883), assinalou existência da Nota Fiscal nº 104, da Prefeitura Municipal de Erechim/Secretaria Municipal da Fazenda, emitida em 06.11.2020, pelo fornecedor 3B IMPRESSÃO DIGITAL EIRELI-ME, no valor de R$ 600,00, contra o CNPJ do candidato, referente à aquisição de “colinhas 4x4 cores couchê 170g 10.000 un.”, não declarada na prestação de contas (ID 28535933), a revelar indícios de omissão de gastos eleitorais, na prestação de contas.
Mister sublinhar que a Unidade Técnica, em seu relatório preliminar (ID 28535383), anotara que “O candidato realizou outra despesa com o mesmo fornecedor, já quitada, consubstanciada na Nota Fiscal de nº 101. Contudo, há outra Nota Fiscal ativa – 104 – da mesma empresa, cujo pagamento não foi registrado na prestação de contas. O prestador deverá esclarecer o apontamento, demonstrando o motivo da existência de nota fiscal emitida em seu benefício e não quitada com recursos das contas de campanha”. E, o confronto dos dois documentos fiscais sugere possível duplicidade, haja vista que a NFe nº 101 tem por objeto: “10.000 colinhas 5,5x9 170g RS=R$ 600,00” (ID 28533283).
Inobstante isso, em seu relatório conclusivo, acerca da justificativa apresentada pelo prestador, no sentido de ter havido equívoco na emissão em duplicidade de notas fiscais para o mesmo serviço, a Unidade Técnica entendeu que tal alegação não elidiu a irregularidade sob comento: “ o(a) candidato(a) alegou que a) a nota fiscal foi emitida em duplicidade com a nota de nº 101; b) o prestador, por um lapso, não teve tempo hábil para cancelar a nota; c) o cancelamento da nota ja foi requerido, conforme documento anexo; (…) No que diz respeito à nota fiscal não-declarada na prestação de contas, o candidato igualmente não sanou o apontamento. O documento acostado aos autos (ID 77654023) aponta a abertura de requerimento na Prefeitura Municipal de Erechim/RS em 05-02-2021, ou seja, após a emissão do relatório para expedição de diligências, e por meio do seu exame não foi possível concluir pelo cancelamento do documento fiscal.
Pois bem. Conforme o art. 92 da Resolução TSE nº 23.607/2019, “A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos: (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020)”. E, em relação ao procedimento de cancelamento de notas fiscais eletrônicas, após sua regular informação como válidas à Justiça Eleitoral, assim dispõem §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo: “O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público” (…) Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor” (sublinhou-se).
No caso, o recorrente anexou ao recurso documento fiscal (ID 28536433) emitido pela autoridade fazendária, dando conta do cancelamento da NFe nº 104, sob anotação de “Cancelada Administrativamente cfe Processo nº 2021/3001”. Sendo que, apesar de não ter trazido esclarecimento firmado pelo fornecedor, acostou cópia do processo administrativo de cancelamento onde consta a justificativa (duplicidade de Nfs) para cancelamento trazida pelo fornecedor junto à Receita Municipal (ID 28535833).
Assim, tem-se que restou sanada a irregularidade apontada, não mais subsistindo os indícios de omissão de despesa, assinalados pelo órgão técnico.
Por derradeiro, nota-se que a irregularidade relativa a atraso no envio de relatórios financeiros não tem o condão, por si só, de impedir a aprovação das contas, uma vez que a Unidade Técnica informou no parecer conclusivo que “a impropriedade não compromete a integridade da prestação de contas, pois permite a aferição da real movimentação financeira contida na campanha eleitoral”.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovação com ressalvas das contas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro.
Porto Alegre, 08 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral