PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0601052-37.2020.6.21.0050 /050ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JERÔNIMO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALAN FERREIRA MENEZES VEREADOR





 



 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador ALAN FERREIRA MENEZES, referente às eleições de 2020 no Município de São Jerônimo.

 

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional em virtude do recebimento de doações em valores superiores a R$ 1.064,10 através de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Alega o(a) recorrente que a doação, no valor de R$ 4.000,00 foi originariamente realizada via transferência eletrônica da conta bancária do doador para a conta de campanha, sendo, contudo, automaticamente estornada, conforme extrato da conta bancária do doador apresentado. Em vista disso, o doador realizou quatro depósitos em dinheiro sucessivos (09-11-2020), no valor de R$ 1.000,00.

 

Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o regramento que exige a transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

O extrato da conta bancária do doador comprova que, efetivamente, entre os dias 04 e 05.11.2021, houve duas tentativas de realização de transferência eletrônica no valor de R$ 4.000,00, ambas estornadas (ID 28637383). Contudo, não consta no extrato apresentado registro de saque nesse valor no dia dos depósitos em dinheiro na conta de campanha, em 09.11.2021, o que constitui óbice à comprovação da origem dos recursos, não se podendo afirmar que os valores doados em espécie efetivamente pertenciam a esse doador. Em verdade, o extrato do suposto doador juntado, faz prova em sentido contrário, exatamente por não haver saque em valor correspondente aos depósitos realizados.

 

Note-se que o fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam, a aludida quantia não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Assim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade (R$ 4.000,00) representa 57,14% dos recursos declarados como recebidos (R$ 7.000,00), percentual superior ao utilizado como limite (10%) para aprovação com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Finalmente, tendo os recursos sido utilizados na campanha, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional nos termos do art. 21, § 3º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 10 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral