PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600306-84.2020.6.21.0046 / 046ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 VALTAIR COELHO DE ANDRADE VEREADOR
Eminente Relator,
Diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador VALTAIR COELHO DE ANDRADE, referente às eleições de 2020 no Município de SANTO ANTONIO DA PATRULHA.
A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 2.865,00 ao Tesouro Nacional em virtude do recebimento de doações em valores superiores a R$ 1.064,10 através de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Alega o(a) recorrente que se tratam de recursos próprios e que, por mero erro formal, foram depositados fora das hipóteses legais. Assevera que somente devem ser considerados irregulares os valores que excederam a R$ 1.064,10.
Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o regramento que exige a transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.
O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam, a aludida quantia não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, caracterizando-se como recurso de origem não identificada, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Assim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 44,34% dos recursos declarados como recebidos (R$ 6.460,11), percentual superior ao utilizado como limite (10%) para aprovação com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Finalmente, tendo os recursos sido utilizados na campanha, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional nos termos do art. 21, § 3º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 11 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral