PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600420-05.2020.6.21.0149 /149ª ZONA ELEITORAL DE IGREJINHA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JULIANO RODRIGUES TORMES VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador JULIANO RODRIGUES TORMES, relativamente às eleições de 2020 no município de Igrejinha.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude: (i) da utilização de recursos próprios na campanha em valor incompatível com o patrimônio declarado no registro de candidatura, caracterizando, portanto, recursos de origem não identificada, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.600,00; (ii) da existência de notas fiscais não declaradas emitidas pelo fornecedor FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. no montante de R$ 774,00, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, alegando que: (i)

os valores aportados na campanha são oriundos de recursos próprios, fruto de sua atividade laborativa; (ii) as despesas realizadas com o fornecedor FACEBOOK, no valor de R$ 374,00 e R$ 400,00, foram pagas por seu eleitor Gabriel Boniatti, salientando que, por equívoco, as notas fiscais foram emitidas contra o CNPJ da campanha e não em nome do referido eleitor/doador.

 

Não assiste razão ao(à) recorrente.

 

Quanto à primeira irregularidade, o(a) recorrente afirma que detém capacidade econômica para doação de recursos financeiros a sua candidatura, pois trabalha informalmente na empresa de seu pai, Mercados Avenida Redefort, conforme comprova declaração de renda trazida com o recurso, atestando que recebe o valor de R$ 3.000,00.

 

Ocorre que a declaração configura documento unilateral que não vem acompanhado por qualquer elemento de prova, ou seja, o(a) prestador(a) não apresentou recibo de pagamento de salário, Carnê Leão do Imposto de Renda, extrato bancário, entre outros, tampouco arrolou uma única testemunha para comprovar a sua atividade laborativa junto ao estabelecimento comercial de seu genitor.

 

Quanto à segunda irregularidade, a Unidade Técnica apontou que foram omitidas duas despesas na prestação de contas relativas à Nota Fiscal nº 22844789, no valor de R$ 374,00, e nº 23878699, no valor de R$ 400,00, ambas emitidas pelo fornecedor FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., contra o CNPJ da campanha.

 

A justificativa posterior apresentada pelo(a) prestador(a), para sanar a omissão inicial, no sentido de que as referidas despesas foram pagas pelo eleitor Gabriel Boniatti, conforme declaração firmada pelo próprio eleitor com firma reconhecida, não merece acolhida, conforme bem destacado na sentença, vez que sequer houve apresentação de prestação de contas retificadora, mesmo o candidato tendo se manifestado em duas ocasiões distintas.

 

Ademais a nota fiscal teria que ter sido emitida em nome do eleitor, conforme determina o art. 43, § 1º, da Resolução n.º 23.607/2019.

 

Assim, as despesas relativas às notas fiscais em comento foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada,

 

Assim, não merece reparos a sentença, ao ter por configurada utilização de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento do montante de R$ 2.374,00 (R$ 1.600,00 + 774,00) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32 da Resolução TSE 23.607/19.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades representam 132,25% das receitas declaradas (R$ 1.795,00), percentual que excede sobremaneira ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

 

Porto Alegre, 12 de março de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral