PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600608-53.2020.6.21.0163 / 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 EDSON ANTONIO SILVA COSTA VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador EDSON ANTÔNIO SILVA COSTA, relativamente às eleições de 2020 no município de Rio Grande.

 

A sentença desaprovou as contas em virtude de o candidato ter recebido valores e realizado despesas diretamente, sem que tenha havido trânsito pela conta bancária de campanha, bem como em razão de divergências ente despesas de notas fiscais e as efetivamente informadas, caracterizando, no entendimento do magistrado, violação aos arts. 8º, 14, 25 e 53, todos da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Inconformado, o prestador apelou.

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a sentença desaprovou as contas em virtude das seguintes irregularidades detectadas pelo cartório eleitoral: 1) pagamento de despesas eleitorais no valor de R$ 500,00, relativo à propaganda eleitoral (Facebook), com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha, e seu posterior lançamento nas contas irregularmente como doação estimável em dinheiro (doador Leonardo Barbosa Figueira), impedindo, assim, o efetivo controle de origem dos recursos pela Justiça Eleitoral; 2) omissão de receitas e gastos eleitorais: 2.1) o valor total das despesas geradas através das notas fiscais extraídas do DIVULGACANDCONTAS diverge daquele informado na prestação de contas, pois foram localizados recibos em nome de DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA no montante de R$ 1.200,00, e as 2 (duas) notas do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (NF 23493713, no valor de R$ 560; NF 24480510, no valor de R$ 1.131,63) somam o total de R$ 1.691,76; 2.2) no Demonstrativo de Receitas Estimadas, o prestador declara ter recebido o montante de R$ 226,80, estimável em dinheiro, de outros candidatos, sendo que a nota fiscal emitida (NF 15786573), apresenta como valor total para o candidato o valor de R$ 88,12, não sendo possível aferir o valor efetivamente recebido.

 

O primeiro apontamento evidencia arrecadação e gastos de recursos financeiros que não transitaram pelas contas bancárias específicas da campanha, configurando grave irregularidade, importando em desaprovação das contas, nos termos do art. 14 da Res. TSE 23.607/2019; e o segundo apontamento, ante as inconsistências apontadas nos documentos fiscais acostados à prestação de contas, descumpre norma que determina apresentação de informações detalhadas das receitas e despesas, a teor do art. 53, I, alínea “g”, da Res. TSE 23.607/2019.

 

Não assiste razão ao recorrente no tocante à preliminar.

 

A Resolução TSE n. 23.607/2019, por seu art. 98, § 7º, prevê que a publicação dos atos judiciais fora do período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro será realizada no Diário de Justiça Eletrônico.

 

Já a Resolução TSE n. 23.632/2020, no seu art. 6º, dispõe que “Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico (art. 7º, incisos XVII e XVIII, Res.-TSE nº 23.624/2020).”.

 

Em que pese a previsão contida na Resolução TSE n. 23.632/2020 de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, percebe-se que a norma veda expressamente apenas a intimação através do mural eletrônico, podendo se entender que, neste ponto, recepciona a Resolução TRE n. 347/2020, que, no seu art. 26, § 4º, prevê a intimação nos processos de prestação de contas via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe) após a diplomação dos eleitos.

 

Ainda que a resolução dessa Corte Regional não tivesse sido recepcionada pela Resolução TSE n. 23.632/2020, que lhe é posterior, o certo é que, na seara eleitoral, somente é decretada nulidade de ato processual em havendo prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral), o que, no presente caso, se traduziria em ausência de intimação. Em sendo a parte intimada por outra forma, notadamente forma não vedada expressamente por lei ou resolução, entende-se inexistente qualquer prejuízo que pudesse conduzir à nulidade dos atos processuais posteriores à intimação.

 

No presente feito, verifica-se que o(a) prestador(a) de contas foi intimado no dia 20.01.2020 (ID 24243683) para se manifestar, no prazo de 3 (três) dias, a respeito dos apontamentos do exame técnico, podendo juntar documentos, nos exatos termos do art. 64, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, deixando transcorrer in albis o referido prazo, conforme certidão cartorária (ID 24243733).

 

Saliente-se que, até o dia 12 de fevereiro de 2021, estava dispensado a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (Resolução TSE n. 23.632/2020, art. 6º; Resolução TRE-RS n. 338/2019, art. 51).

 

Portanto, tendo a parte sido intimada, ainda que via sistema PJe, não há prejuízo e, portanto, nulidade a declarar, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada.

 

Passa-se à análise do mérito da lide.

 

Em relação ao primeiro apontamento, o recorrente alega que “Leonardo Barbosa Figueira, de livre espontânea vontade doou seus serviços de gerenciamento, monitoramento, programação de impulsionamento da página do candidato na rede social Facebook, contudo para realizar a tarefa, que tomou para si, foi necessário pagar ao Facebook e, por este motivo doou através de seu cartão de crédito, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista que tais recibos foram anexados a prestação de contas. Por equivoco, deixou-se de informar que a doação dos valores dos recibos constantes no documento 47970221 se deram através de pagamento via cartão de crédito do doador, não se tratando assim de recurso não identificado, mas sim recurso doado.”.

 

A informação não sana o apontamento em tela, vez que não foi juntado aos autos o extrato do cartão de crédito de Leonardo Barbosa Figueira para comprovar o débito de R$ 200,00 e R$ 300,00 de seu cartão de crédito, mas tão somente uma declaração firmada pelo próprio doador (ID 24244383). Ou seja, documento unilateral que busca validar os recibos apresentados na declaração de contas, e, consequentemente, justificar a origem dos aludidos recursos.

 

 

 

Quanto ao segundo apontamento (item 2.1) relativo à omissão de despesas, o recorrente sustenta que não houve qualquer omissão, pois todos os valores gastos foram informados. Afirma, nesse sentido, que a diferença entre as notas fiscais do Facebook, que somadas totalizam R$ 1.697,76, com os recibos localizados na prestação de contas do candidato, em nome de DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA (Facebook) no montante de R$ 1.200,00 “trata-se dos valores pagos pelo Sr. Leonardo Figueira através de seu cartão de crédito, cujo os recibos pertinentes foram anexados a prestação de contas, pontualmente no documento 47970221 (página 87, fls. 3 e 4). Embora, tenha sido pago o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) ao Facebook, foi utilizado o valor de R$ 1.691,76 (um mil e seiscentos e noventa e um reais, setenta e seis centavos), tendo em vista que chegou-se ao final da campanha e não foi possível utilizar R$ 8.24 (oito reais, vinte e quatro centavos)”.

 

Mais uma vez, verifica-se que o recorrente busca sanar o apontamento relativo à omissão de despesas com base no(s) pagamento(s) efetuado(s) por meio do cartão de crédito de Leonardo Barbosa Figueira, sem, contudo, juntar aos autos extrato do aludido cartão para comprovar tal alegação.

 

Ainda no tocante ao segundo apontamento (item 2.2), que trata do Demonstrativo de Receitas Estimáveis, o recorrente reconhece que declarou na prestação de contas ter recebido o montante de R$ 226,80, no entanto alega que “Infelizmente, trata-se de erro material, conforme declaração prestado pelo contador, do Sr. Onildo Neves de Lemos, profissional responsável pela prestação de contas.”, ressaltando que o valor apresentado foi informado de forma errônea, sendo o valor correto de R$ 88,12 (oitenta e oito reais, doze centavos), conforme constou na referida declaração do Sr. Onildo e na NF 15786573.

 

Em que pese a declaração firmada pelo profissional responsável pela prestação de contas coincidir com a referida nota fiscal, como dito alhures, tal exame desborda do escopo da presente manifestação, em virtude da etapa avançada em que se encontra a marcha processual.

 

Assim, caracterizado que (1) o candidato recebeu valores e realizou despesas diretamente, sem que tenha havido trânsito pela conta bancária de campanha; e (2 – 2.1; 2.2) existência de divergências ente receitas e despesas de notas fiscais e as efetivamente informadas, resta, irremediavelmente, comprometido o exame da regularidade das contas.

 

Ademais, descabido se falar em aprovação com ressalvas, quando o valor total das irregularidades importa em R$ 500,00 (item 1) + R$ 1.691,76 (item 2.1) + 226,80 (item 2.2), totalizando R$ 2.418,51, que corresponde a 46,05% das receitas recebidas (R$ 5.251,41).

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 27 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral