PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600290-90.2020.6.21.0027 / 027ª ZONA ELEITORAL DE JÚLIO DE CASTILHOS RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JUARES SILVA DOS SANTOS VEREADOR
Eminente Relator,
Vimos pelo presente retificar o parecer anteriormente exarado como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por JUARES SILVA DOS SANTOS, candidato(a) ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Júlio de Castilho/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 1.562,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação com ressalvas das contas, alegando que, no caso dos autos, a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados.
Com razão a recorrente.
Ainda que não tenha sido realizado o pagamento mediante cheque cruzado e nominal, foi possível verificar que os recursos foram recebidos pelos fornecedores declarados. Senão vejamos.
Em relação aos pagamentos realizados para Claiton Regis Portela e Cia. Ltda. (ID 28319783) e João Paulo Vendruscolo Zini (ID 28319783), ainda que não tenham sido realizados através de cheque cruzado, foi possível verificar, nos extratos no Divulgacandcontas, que os cheques foram compensados nas contas dos aludidos fornecedores, atendendo à finalidade do art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019.
Já em relação aos pagamentos destinados a Dilson D´Ávila Alberto e Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., igualmente restam esclarecidos.
Nesse sentido, a prestadora apresenta o cheque nominal à fornecedora Essent Jus e comprovante de pagamento de boleto para a referida empresa (ID 28319833), bem como contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores (ID 28319833), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essent Jus, que repassaria a Dilson D´Ávila Alberto o seu percentual.
Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essent Jus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa Essent Jus e com o contador associado, Dilson D´Ávila Alberto, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.
Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa Essent Jus, mas que esta repassará parte do valor ao contador associado, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas à empresa.
Finalmente, ainda foram anexadas as notas fiscais emitidas pela empresa e pelo contador, que, somadas, totalizam a importância de R$ 822,00 (IDs 28319833 e 28319933).
Assim, sendo esclarecido que os pagamentos foram realizados para os fornecedores que emitiram as notas fiscais, remanesce apenas a irregularidade no tocante à forma como realizado, pois deveria ter sido feito diretamente para cada um dos fornecedores, o que, contudo, permite a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, retificando o parecer anteriormente exarado, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral