PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600218-72.2020.6.21.0005/ 005ª ZONA ELEITORAL DEALEGRETE RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MIRIAN CRISTIANI DOS SANTOS MANGANELI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MIRIAN CRISTIANI DOS SANTOS MANGANELI, relativamente às eleições de 2020 no município de Alegrete.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de: (i) não comprovação de que o “saque recibo avulso” realizado no dia 06.10.20, no valor de R$ 1.000,00, foi destinado ao doador originário, em descumprimento ao disposto no art. 32, § 5º, da Resolução TSE 23.607/2019; e (ii) ausência/inconformidade dos documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos do FEFC, no valor de R$ 149,98 (abastecimento de três veículos não informados na prestação de contas). Foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância irregular (R$ 1.149,98).
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o(a) recorrente sustenta ter apresentado os documentos pertinentes à prestação de contas no formato simplificado e que as falhas apontadas não comprometeram sua integralidade. Pugna pela aprovação das contas.
Não assiste razão ao(à) recorrente.
A primeira irregularidade foi descrita pela unidade técnica nos seguintes termos (ID 40854083):
2. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)
Conforme extrato eletrônico anexo, no dia 02/10/2020, foi depositado na conta bancária n. 06.114622.0-8, agência 0110, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o valor de R$ 1.000,00, por meio do CNPJ n. 39.053.934/0001-27.
A prestadora, na nota explicativa ID 67941581, informou que o depósito foi efetuado pelo Sr. José Agassis da Silva Manganeli que, equivocadamente, informou o CNPJ da candidata no momento de efetuar o depósito. Informou ainda que ao perceber o equívoco procedeu à devolução do valor.
Entretanto, a candidata não comprovou a devolução do valor ao Sr. José Agassis da Silva Manganeli, em desacordo com o artigo 32, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/2019. No extrato eletrônico, observa-se apenas um “saque recibo avulso” no valor de R$ 1.000,00, no dia 06/10/2020, para o qual não consta a contraparte.
Verificada a doação irregular, sem identificação do CPF do doador, poderia a candidata ter devolvido os recursos ao doador nos termos do art. 32, § 5º, da Res. TSE 23.607/19. Contudo, houve saque do recurso e não transferência eletrônica do mesmo, de forma a se ter como clara a devolução ao doador. No recurso, a prestadora não traz maiores esclarecimentos a respeito.
Logo, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada (sem o CPF), sem prova de que foram devolvidos no momento oportuno ao doador, correta a determinação da sentença de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 6º, da referida resolução.
A segunda irregularidade foi descrita pela unidade técnica da seguinte forma (ID 40854083):
3. EXAME DE REGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (ART. 56, II, C, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)
Do exame dos documentos vinculados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) foi identificada a ausência/inconformidade dos documentos comprobatórios relativos às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (arts. 35, 53, II, alínea "c" e 60, da Resolução TSE 23.607/2019):
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DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) CONSIDERADAS IRREGULARES |
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DATA |
FORNECEDOR - VALOR TOTAL – N. DO CHEQUE |
NOTA FISCAL N. |
IRREGULARIDADE |
VALOR (R$) |
CONTA BANCÁRIA |
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16/11/20 |
DIAS & COSTA COM. DE COMB. LTDA – Valor total do gasto R$ 1.029,67 – cheque n. 00001 |
299642 |
O veículo placas INC0900 não foi informado na prestação de contas (…) |
R$ 49,99 |
06.114967.0-6 |
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299636 |
O veículo placas IJN2074 não foi informado na prestação de contas (…) |
R$ 49,99 |
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299555 |
O veículo placas ISD1750 não foi informado na prestação de contas (…) |
R$ 50,00 |
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Como os veículos placas INC0900, IJN2074 e ISD1750, que constam informados nas notas fiscais 299642, 299636 e 299555, respectivamente, não foram declarados na prestação de contas, as despesas realizadas com recursos do FEFC não foram comprovadas nos termos exigidos pelo art. 35, § 11, da Res. TSE 23.607/19, in verbis:
Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:
(…)
§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;
II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:
a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e
b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim;
Mais uma vez, no recurso a prestadora não traz maiores esclarecimentos, devendo ser mantida a irregularidade.
Correta, assim, a determinação da sentença de recolhimento do valor equivalente (R$ 149,98) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Res. TSE 23.607/19.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, somadas (R$ 1.149,98) representam 15,62% do total das receitas recebidas (R$ 6.362,00 + R$ 1.000,00 – ID 40852933).
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral