PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600161-91.2020.6.21.0025 / 025ª ZONA ELEITORAL DE JAGUARÃO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ROSELI CALVETTI VEREADOR

 

 

Eminente Relator,



para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.



Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador ROSELI CALVETTI, relativamente às eleições de 2020 no município de Jaguarão/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) candidata com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: a) gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC no valor de R$ 600,11, cujos pagamentos ao prestador de serviço não restou devidamente comprovado, em afronta ao disposto no arts. 38, 60 e 70 da Resolução TSE nº 23.607/2019; b) divergência entre o valor pago com recurso do FEFC à Gráfica e Editora Relâmpago (R$ 149,50) e o valor constante na Nota Fiscal (R$ 157,49), não sendo esclarecida a diferença do valor de R$ 7,99; c) despesas referentes à nota fiscal emitida contra o CNPJ do candidato no valor total de R$ 17,82, omitida na prestação de contas.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em preliminar de mérito, o(a) recorrente aponta não ter sido validamente intimado(a) para se manifestar acerca do relatório preliminar apresentado pela Unidade Técnica, arguindo consequente nulidade da sentença. No mérito, acosta: a) nota fiscal de pagamento de despesa à empresa Gráfica e Editora Relâmpago pela prestação de serviço de material de campanha no valor de R$ 149,50 (ID 41520683) e comprovante fiscal (ID 41520733); b) recibo de pagamento de prestação de serviço no valor de R$ 600,11, contrato de prestação de serviço, cópia do cheque utilizado para pagamento (ID 41520833) e extrato da conta de campanha (ID 41520883). Ante a documentação apresentada, afirma estarem superadas as irregularidades.

 

Passa-se, inicialmente, à análise da preliminar de nulidade.

 

A Resolução TSE n. 23.607/2019, por seu art. 98, § 7º, prevê que a publicação dos atos judiciais fora do período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro será realizada no Diário de Justiça Eletrônico.

 

Já a Resolução TSE n. 23.632/2020, no seu art. 6º, dispõe que “Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico (art. 7º, incisos XVII e XVIII, Res.-TSE nº 23.624/2020).”.

 

Em que pese a previsão contida na Resolução TSE n. 23.632/2020 de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, percebe-se que a norma veda expressamente apenas a intimação através do mural eletrônico, podendo se entender que, neste ponto, recepciona a Resolução TRE n. 347/2020, que, no seu art. 26, § 4º, prevê a intimação nos processos de prestação de contas via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe) após a diplomação dos eleitos.

 

Subsidiariamente, ainda que a resolução dessa Corte Regional não tivesse sido recepcionada pela Resolução TSE n. 23.632/2020, que lhe é posterior, o certo é que, na seara eleitoral, somente é decretada nulidade de ato processual em havendo prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral), o que, no presente caso, se traduziria em ausência de intimação. Em sendo a parte intimada por outra forma, notadamente forma não vedada expressamente por lei ou resolução, entende-se inexistente qualquer prejuízo que pudesse conduzir à nulidade dos atos processuais posteriores à intimação.

 

No presente feito, consta intimação expedida (ID 41520233) após o relatório preliminar, e certidão atestando o transcurso do prazo para manifestação do candidato (ID 41520283), razão pela qual não há prejuízo e, portanto, nulidade a declarar, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada.

 

No mérito, quanto à primeira irregularidade, verifica-se que o pagamento realizado com recursos públicos à prestadora de serviço Ana Carolina Lameiro Perez (no valor de R$ 600,11) não foi realizado mediante cheque cruzado, o que inclusive resta demonstrado através da cópia deste anexada pela prestadora.

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, permitindo o saque do mesmo sem depósito em conta, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

A realização de gastos com recursos do FEFC através de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida recursos públicos ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Quanto à segunda irregularidade, apontou a Unidade Técnica que houve divergência entre o valor pago com recurso do FEFC a Gráfica e Editora Relâmpago (R$ 149,50) e o valor constante na Nota Fiscal (R$ 157,49), não sendo esclarecida a diferença do valor de R$ 7,99.

 

Diante disso, alegou a recorrente que, a despesa de R$ 7,99 refere-se a juros pagos na contratação de serviços gráficos, conforme se verifica pela nota fiscal e comprovante anexos.

 

Assim entendemos por esclarecida pela prestadora a divergência apontada pela Unidade Técnica, todavia cabe referir que, conforme art. 37 da Resolução TSE 23.607/19, os recursos provenientes do FEFC não podem ser utilizados “para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.”

 

Assim, subsiste a irregularidade.

 

No tocante à terceira irregularidade, alega a recorrente que: “atrapalhou-se quanto à realização desta despesa e o fez na qualidade de pessoa física, não realizando o pagamento dentro das contas eleitorais.”.

 

Assim, é reconhecido pela prestadora que o pagamento à empresa GOOGLE CLOUD BRASIL Computação e Serviços de Dados Ltda., no valor de R$ 17,82, não se deu com recursos de campanha. Assim, consideram-se de origem não identificada os valores utilizados nesse pagamento nos termos do art. 32, inc. VI, da Resolução TSE nº 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

(...)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;



Dispõe o mesmo art. 32 que os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional, não merecendo reforma a sentença neste ponto.

Destarte, permanece a irregularidade apontada.

 

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de (R$ 625,92), representam 25,03% das receitas declaradas (R$ 2.500,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, envolvendo recursos públicos, cujo valor não é insignificante.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral