PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600454-74.2020.6.21.0150 /150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ITAMAR TROMBETTA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador ITAMAR TROMBETTA, referente às eleições de 2020 no Município de Capão da Canoa.
A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional em virtude do recebimento de doações em valores superiores a R$ 1.064,10 através de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Alega o(a) recorrente que se tratam de recursos próprios, tendo sido realizados dois depósitos no mesmo dia em razão de dificuldades no funcionamento das agências bancárias, decorrentes da pandemia.
Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o regramento que exige a transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.
Importante salientar que o prestador, apesar de afirmar se tratarem de recursos próprios, não acostou extrato de sua conta pessoal para comprovar o saque dos recursos na mesma data em que houve o depósito na conta da campanha.
O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam, a aludida quantia não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Assim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 22,28% dos recursos declarados como recebidos (R$ 8.976,88), percentual superior ao utilizado como limite (10%) para aprovação com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Finalmente, tendo os recursos sido utilizados na campanha, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional nos termos do art. 21, § 3º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 11 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral