PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS PROCESSO N. 0600185-05.2020.6.21.0063 - BOM JESUS RS
REQUERENTE: SIMONE CARDOSO SANT'ANNA - 11226 - VEREADOR - SÃO JOSÉ DOS AUSENTES - RS
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ao cargo de vereador(a) SIMONE CARDOSO SANT'ANNA, pelo Progressistas – PP de São José dos Ausentes/RS, nas eleições municipais 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude das seguintes irregularidades: (i) ausência de detalhamento em despesas com contratação de pessoal de apoio à campanha com recursos do FEFC (R$ 750,00); e (iii) a utilização pela candidata de recursos próprios (R$ 330,00) que superam o montante patrimonial declarado.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O(a) recorrente alega que, na contratação de Janir Cardoso Sant’Anna, foram observados todos os requisitos legais no preenchimento das respectivas informações no termo contratual firmado com tal colaborador. Acresce, a respeito, que por um mero erro de digitação constou no instrumento contratual que o local da prestação dos serviços seria o município de Vacaria. Anexou ao recurso declaração firmada pelo colaborador, afirmando que o local correto seria o município de São José dos Ausentes. Por fim, alega que realiza trabalho informal como autônoma (diarista/safrista), não possuindo ganho fixo. Aduz que, à época do registro de sua candidatura, não possuía nenhum valor guardado, sendo que a quantia de R$ 330,00 foi auferida ao longo da campanha. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas.
No tocante à primeira irregularidade, assiste razão a(o) recorrente.
A sentença entendeu irregular a comprovação dos gastos com recursos do FEFC, vez que constou como local de prestação do serviço a cidade de Vacaria, sendo que a candidatura se deu no município de São José dos Ausentes.
Contudo, é crível a alegação do(a) prestador(a) de que se tratou de erro de digitação, até porque não faria sentido um candidato de São José dos Ausentes firmar um contrato para propaganda no município de Vacaria. A justificativa do(a) prestador(a) é corroborada por declaração do contratado acostada ao recurso, aplicável portanto o art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/2019 para entender por sanada a irregularidade.
Por fim, em relação à segunda irregularidade, verificou-se que o(a) prestador(a) declarou utilização de recursos próprios no valor de R$ 330,00, embora tenha deixado de apresentar, no registro de candidatura, declaração de bens e patrimônio, bem como tenha deixado de fazer qualquer prova de sua capacidade econômica, apesar de haver sido intimada nos presentes autos, para manifestar-se sobre o relatório preliminar de diligências elaborado pelo órgão técnico.
Mister sublinhar que a utilização de recursos próprios em valores que superam o montante patrimonial declarado por ocasião do registro de candidatura configura-se como recurso de origem não identificada.
Nesse ponto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade (R$ 330,00) representa 23,07% do total das receitas declaradas (R$ 1.430,00).
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar a irregularidade alusiva à utilização indevida dos recursos do FEFC.
Porto Alegre, 13 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral