PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600325-02.2020.6.21.0043 / 043ª ZONA ELEITORAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ELIO ACOSTA CORREA VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de recurso de sentença que desaprovou a prestação de contas do candidato a vereador Elio Acosta Correa, relativamente às eleições de 2020 no município de Santa Vitória do Palmar.

 

A sentença desaprovou as contas do candidato em virtude da ausência de juntada dos extratos das contas bancárias utilizadas na campanha.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente sustenta que os extratos de movimentação de contas foram lançados pelo escritório de contabilidade.

 

Contudo, não se verifica onde estariam acostados os extratos das contas bancárias de campanha, havendo violação ao disposto no art. 8º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 (§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade.) e art. 53, II, “a”, da mesma resolução.

 

A ausência dos extratos bancários prejudica a transparência das contas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 9 de junho de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral