PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600559-20.2020.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 GLEISON TULIO CONSALTER VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador GLEISON TULIO CONSALTER, relativamente às eleições de 2020 no município de Passo Fundo.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de despesas com combustíveis no valor de R$ 900,32, omitidas na prestação de contas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica que o posto de combustíveis emitiu notas fiscais com o CNPJ de sua campanha por equívoco “talvez pelo fato de ter digitado um número de CNPJ por engano, talvez por ter confundido o candidato que efetuou a referida aquisição”. Alega que o proprietário do estabelecimento se comprometeu a cancelar as notas fiscais emitidas por equívoco de seus prepostos. Pugna pela aprovação das contas.

 

As justificativas não são hábeis a desconstituição dos fundamentos da sentença. Conforme ponderado pelo(a) magistrado(a) a quo:

 

A área técnica identificou irregularidades, que persistiram após as diligências, concernentes à emissão de notas fiscais, por Posto de Combustíveis Brock e Cifra Ltda., CNPJ 07.608.132/0001-40, que totalizaram R$ 1.963,41, conforme relatório de notas fiscais emitidas, documento ID 73916794, sendo que, na prestação de contas, constam registros de despesas relacionadas a esse fornecedor no total de R$ R$ 1.063,09, de acordo com o Demonstrativo de Despesas Efetuadas, documento ID 59593139 (…)

(…) o candidato manifesta que alguns documentos fiscais foram emitidos equivocadamente pela empresa e que esta se comprometeu a cancelá-los.

Verifica-se que o cancelamento de documentos fiscais sem motivo fundado, sob a justificativa de equívoco de emissão e realizado a qualquer momento, vem sendo a forma usual de justificativa de ausência de registro de despesas nas prestações de contas.

No entanto, trata-se de uma solução simplista e incapaz de esclarecer, justificar ou superar a desconformidade apontada. Ora, são emitidos documentos fiscais quando da aquisição de produtos ou serviços e em nome do adquirente, mediante sua solicitação.

 

De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que teria sido emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.

 

Outrossim, não basta a alegação de futuro cancelamento da nota fiscal, era imprescindível que tivesse sido comprovado o cancelamento da nota fiscal, conforme exige o art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Assim, a despesa relativa à nota fiscal omitida na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros, configurando recursos de origem não identificada.

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da referida Resolução.

 

Finalmente, considerando que a irregularidade (R$ 900,32) representa 7,4% do total das receitas declaradas (R$ 12.098,33), possível a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 900,32.

 

Porto Alegre, 11 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral