PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600682-51.2020.6.21.0020 / 020ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 REQUERENTE: NADIR ANTONIO BARBOSA VEREADOR







 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato(a) a vereador(a) NADIR ANTÔNIO BARBOSA do Movimento Democrático Brasileiro - MDB do Município de Erechim/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósito bancário, contrariando, assim, o disposto no art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019, que exige seja feita por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Nesse sentido, foi constatado o recebimento de duas doações sucessivas (R$ 400,00 + R$ 1.000,00) realizadas na mesma data, 20.10.2020, perfazendo o montante de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente, de sua parte, alega que os depósitos foram feitos com recursos próprios e com identificação da pessoa física do candidato. Sustenta que agiu de boa-fé e que o valor da irregularidade é de pequena monta, atraindo a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que suposta irregularidade não impede o efetivo controle da Justiça Eleitoral acerca da movimentação financeira de campanha. Sustenta, ainda, ter havido extrapolação no exercício do poder regulamentar por parte do TSE, ao fixar teto de valores para realização de depósito em espécie. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

 

Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal, no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

O fato de terem sido feitos sucessivos depósitos na mesma data, em valores inferiores a R$ 1.064,10, por parte do mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não é suficiente a identificação do CPF do depositante nos comprovantes de depósito, sendo necessário, para comprovação da origem dos recursos, a juntada de extrato da conta pessoal do depositante demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.

 

De outra parte, não merece prosperar o argumento de que teria havido extrapolação do poder regulamentar, no que fixou um teto para realização depósito em espécie. Isso porque compete à Justiça Eleitoral garantir a legalidade e a transparência do processo eleitoral e, ao Tribunal Superior Eleitoral compete, privativamente, "expedir as instruções que julgar convenientes à execução" do Código Eleitoral (art. 23, inc. IX) cabendo-lhe, ainda, "expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução" (art. 105 da Lei n° 9.504197). Assim, ao expedir a Resolução n. 23.607/2019 – dispondo sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e a prestação de contas nas eleições -, o Col. Tribunal Superior Eleitoral apenas exerceu o poder regulamentar a ele conferido pelas mencionadas normas.

 

No mais, cumpre observar que, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Com efeito, mostra-se correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades representam 16,61% do total das receitas declaradas (R$ 8.425,68), percentual superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 8 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral