PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600474-69.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 NILTON PIRES DE QUADROS VEREADOR





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador NILTON PIRES DE QUADROS, pelo PL, do Município de Tapes/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas (art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19) em virtude de: a) recebimento de recursos de origem não identificada (art. 32, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019); e b) omissão de receitas ou gastos eleitorais art. 53, I, "a",II, "a", "c" e "e" da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Em suas razões, alega o recorrente que: “cumpriu estritamente o disposto na Resolução n.º 23.607/19, em seu art. 64, caput, apresentando a prestação de contas conforme o rol firmado no artigo supramencionado. Neste sentido, destaca-se que não houve a percepção de recursos de origem não identificada por parte do ora recorrente, senão apenas o recebimento de recursos partidários (no montante de R$ 5.000,00) em conta própria, uma vez que – até o momento do pleito eleitoral de 2020 – não havia sido possível a regularização das contas regulares do Partido Liberal (PL), o qual deveria receber os referidos recursos.” Requer a reforma da decisão para julgar aprovadas as contas prestadas.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No tocante ao recebimento de recursos de origem não identificada, a sentença remete ao parecer conclusivo da Unidade Técnica. No aludido parecer, verifica-se equívoco quando alegado que o prestador teria recebido R$ 500,00 de doador que recebeu o auxílio-emergencial, quando, em verdade, o recorrente recebeu apenas recursos públicos, informação constante no extrato da prestação de contas e no próprio parecer.

 

Contudo, a existência de dívidas de campanha no valor de R$ 9.505,00 sem que fossem acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE 23.607/2019, relativos à assunção da dívida pelo partido é irregularidade grave, pois conduz ao entendimento de que o pagamento das mesmas se dará fora do controle da Justiça Eleitoral, com recursos de origem não identificada. Sobre as dívidas de campanha, o prestador não se manifestou no recurso. Assim, permanece a aludida irregularidade.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade envolvendo a dívida de campanha (R$ 9.505,00) representa 190% das receitas declaradas (R$ 5.000,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 16 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral