PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600192-35.2020.6.21.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARA LAIS MACHADO DA LUZ BRUM VEREADOR







Eminente Relator,

 

 

no parecer anterior, a manifestação desta Procuradoria Regional Eleitoral foi pela violação ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019, em virtude da realização, pela prestadora, de gastos eleitorais, com o fornecedor ARCM GRAFICA E EDITORA LTDA-ME, com cheque não cruzado, no valor de R$ 2.430,00; o mesmo se repetindo com as despesas pagas com recursos do FEFC também ao fornecedor ARCM GRAFICA E EDITORA LTDA-ME, no valor de R$ 860,00, e ao JORNAL PONCHE VERDE LTDA, no valor de R$ 140, totalizando o montante de R$ 1.000,00.

 

Contudo, em análise ao Divulgacandcontas, verificamos que os cheques terminaram sendo depositados nas contas dos referidos fornecedores.

 

Assim, ainda que de modo diverso, restou atendida a finalidade da aludida resolução, sendo assegurada a rastreabilidade do recurso e a devida transparência dos gastos de campanha à sociedade.

 

Destarte, a não observância da forma de pagamento exigida pela Resolução TSE 23.607/2019 importa apenas em ressalvas à aprovação das contas, conforme já consta na sentença, afastando-se, contudo, a determinação de recolhimento de sobra de campanha ao partido e de recursos do FEFC ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, esta Procuradoria Regional Eleitoral vem retificar em parte o parecer anteriormente exarado, opinando pelo provimento parcial do recurso para afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional e R$ 2.430,00 à agremiação partidária, mantida a aprovação com ressalvas.

 

Porto Alegre, 18 de outubro de 2021.

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral