PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600192-35.2020.6.21.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARA LAIS MACHADO DA LUZ BRUM VEREADOR



Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por MARA LAIS MACHADO DA LUZ BRUM, candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Dom Pedrito/RS.

 

A sentença desaprovou as contas com ressalvas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) da presença de inconformidades relativas às despesas pagas com a utilização de recursos provenientes de “Outros Recursos”, determinando-se, assim, a transferência ao órgão partidário do valor de R$ 2.430,00; (ii) da verificação de pagamento de despesas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.000,00.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que foi juntado aos autos uma Nota explicativa do seu contador eleitoral e também os cheques que comprovam o pagamento relativos às despesas impugnadas. Refere que foi ao escritório do contador e pediu para a funcionária preencher os cheques, para evitar erros, sendo que a tal funcionária preencheu os cheques e pagou os fornecedores, sem, contudo, cruzar os cheques. Aduz que não pode ter sua prestação de contas reprovada e efetuar a devolução das verbas que não foi por negligência sua e ter que devolver um dinheiro que hoje não possui, salientando, inclusive, que tudo já foi esclarecido pelo próprio contador em notas explicativas e declaração da tal funcionaria. Pugna pela aprovação das contas.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

No presente caso, a própria prestadora admite que a despesa com o fornecedor ARCM GRAFICA E EDITORA LTDA-ME foi pago com cheque não cruzado, no valor de R$ 2.430,00; o mesmo se repetindo com as despesas pagas com recursos do FEFC aos fornecedores ARCM GRAFICA E EDITORA LTDA-ME, no valor de R$ 860,00, e JORNAL PONCHE VERDE LTDA, no valor de R$ 140, totalizando o montante de R$ 1.000,00.

 

Ora, o(a) prestador(a) cabe a responsabilidade exclusiva de observar os meios de forma de pagamento de despesas eleitorais contraídas durante sua campanha eleitoral, e não terceiros. Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

 

 

Outrossim, as irregularidades em tela não podem ser consideradas de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC. Assim, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 1.000,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Diga-se, ainda, que, conforme bem destacado pelo Juízo, a despesa relativa ao cheque no valor de R$ 2.430,00 não poderia ter sido paga com recursos de campanha, ainda que provenientes de “Outros Recursos”, sendo que a exclusão desse gasto gera a recomposição do saldo, constituindo-se em sobras de campanha, sujeito a transferência ao órgão partidário, nos termos do art. 50, § 1º, da citada Resolução. Nesse ponto, portanto, não merece reparos a sentença, que determinou a transferência do referido valor ao órgão partidário.

 

Por outro lado, não seria o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades no montante de R$ 3.430,00 (R$ 2.430,00 + R$ 1.000,00) representam 93,54% das receitas declaradas (R$ 3.667,00) percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. No entanto, não houve interposição de recurso para a modificar a sentença neste ponto.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral