PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600334-61.2020.6.21.0043 / 043ª ZONA ELEITORAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 EDSON LUIZ NUNES VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador Edson Luiz Nunes, relativamente às eleições de 2020 no município de Santa Vitória do Palmar.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) candidato(a) em virtude: a) da doação de bem estimável, sem comprovação da propriedade quando do registro da candidatura; b) da omissão de gastos eleitorais junto ao Facebook no valor de R$ 200,00; c) de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).



No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em relação às duas primeiras irregularidades, o recorrente não impugnou-as no recurso, razão pela qual as mesmas subsistem.

 

No tocante à terceira irregularidade, tem-se que o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura que superam em R$ 1.494,31 o limite de 10% dos gastos na campanha para o cargo que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que justifica alegando que o valor é fruto de arrecadação de familiares para sua campanha eleitoral. Acrescenta que não há como comprovar tal situação. Pugna pela aprovação das contas, mesmo que com ressalvas.

 

Ao contrário do entendimento do(a) recorrente, aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 1.494,31, representam 24,09% do total das receitas declaradas (R$ 6.201,75), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 08 de junho de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral